Acórdão nº 50432876520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50432876520208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003275283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5043287-65.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Ineficácia de atos em relação à massa

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: BANCO MODAL S.A. (RÉU)

APELADO: MAGAZINE INCORPORACOES S.A. (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO MODAL S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação revocatória que lhve move MAGAZINE INCORPORACOES S.A..

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento 172, SENT1):

Relatório da Ação Revocatória nº 5043287-65.2020.8.21.0001 (Processo físico - Themis nº 001/1.18.0001144-0) – distribuída em 19/12/2017.

MASSA FALIDA DE MAGAZINE INCORPORAÇÕES S.A ajuizou ação revocatória contra o BANCO MODAL S.A narrando, em síntese, que a falida compareceu, na qualidade de terceira garantidora, em dois contratos de financiamentos bancário celebrados entre o réu e a empresa MPAR Participações S.A, constituindo, em favor do requerido, garantia de alienação fiduciária sobre 82 unidades do empreendimento denominado Flat 24 de Outubro, estando a incorporação imobiliária registrada na matrícula nº 187.430, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. Disse que os atos de oneração gratuita ocorreram em 30 de Setembro de 2014, ou seja, dentro do termo legal da falência, sendo ineficazes em relação à Massa Falida. Informou que houve prejuízo à coletividade de credores, pois a maior parte dos imóveis onerados já tinham sido alienados a terceiros consumidores. Asseverou que, ao tempo da constituição das garantias, a falida já se encontrava em nítido estado de insolvência, com obras paralisadas desde 2013, o que inclusive foi divulgado pela imprensa. Referiu que, nos autos do processo nº 001/1.16.0035287-2, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ajuizado pelos adquirentes das unidades imobiliárias integrantes da incorporação do Flat 24 de Outubro, os compradores obtiveram judicialmente a destituição da falida da incorporação imobiliária e o direito de prosseguir na obra, a teor do que dispõe o inciso VI do artigo 46 da Lei nº 4.591/1964, tendo também denunciado a ineficácia e invalidade da oneração por alienação fiduciária em favor de terceira empresa (MPAR Participações S.A), sem qualquer retribuição à falida. Discriminou os instrumentos bancários nos quais houve a pactuação da garantia, asseverando que a falida não foi beneficiada de qualquer forma, ingressando nos contratos como garantidora a título gratuito, em disposição graciosa dos bens em favor de terceiros, enquanto ao mesmo tempo era inadimplente em relação aos seus credores. Discorreu sobre formalização dos contratos bancários em data posterior ao termo legal fixado no decreto de quebra, invocando o disposto no inciso IV do artigo 129 da Lei 11.101/2005 em seu favor. Colacionou doutrina em seu favor. Frisou que o réu, na contestação apresentada na demanda antes referida, reconheceu que nenhum valor foi alcançado à falida, admitindo que não houve qualquer vinculação entre a disponibilidade dos valores com a conclusão do empreendimento. Disse, ainda, que houve nítido ânimo de fraude, esmiuçando os motivos dessa conclusão.

Requereu, ao final, a procedência da ação, com a declaração de ineficácia das alienações fiduciárias sobre os imóveis discriminados e constantes das Cédulas de Crédito Bancário nº 2014093001, no valor de R$ 16.638.756,25, e nº 2014120401, no valor de R$ 4.146.762,87, bem como os respectivos termos e aditivos complementares, cancelando-se os registros nas matrículas, inclusive do gravame fiduciário. Subsidiariamente, postulou pela anulação do negócio jurídico por ter sido realizado em fraude a credores.

Juntou documentos (fls. 15/199).

Deferida a gratuidade judiciária à autora à fl. 495.

Citado, o réu apresentou contestação às fls. 500 e seguintes. Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente, ainda que precária, do interesse de agir e legitimidade da autora, já que a falência da Magazine Incorporações teve seus efeitos suspensos. Ainda, em sede preambular, arguiu questão prejudicial referente à inobservância do devido processo legal, pois não foi designada audiência prévia de conciliação. No mérito, disse que a falida e a MPAR Participações S.A integravam o mesmo grupo empresarial, argumentando que os contratos de alienação fiduciária mais de dois anos antes da falência. Defendeu que a legislação falimentar considera ineficazes em relação à massa os atos a título gratuito que forem praticados nos dois anos anteriores à decretação da falência, e não aqueles praticados em data posterior ao termo legal da falência. Defendeu que a garantia prestada não foi a título gratuito, pois muito embora o benefício obtido pela falida não seja aferível ou quantificável, na prática acabou existindo. Discorreu sobre o grupo do qual pertenciam a falida e a MPAR, frisando que o oferecimento de garantias da primeira à concessão de crédito pela segunda certamente gerou benefícios ao grupo, afastando-se a qualidade de gratuito do ato de constituição da garantia. Argumentou que o caráter oneroso da garantia prestada em benefício de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do garantidor era questão já reconhecida doutrinariamente e pela jurisprudência, sendo esse o caso dos autos, pois o crédito garantido pela falida, em prol da MPAR, beneficiou a Magazine Incorporações, diretamente. Frisou a ausência de consilum fraudis por parte da instituição financeira, que se cercou das cautelas de praxe quando da constituição da alienação fiduciária, inexistindo, à época, qualquer óbice, pois as promessas de compra e venda começaram a ser registradas, pelos promitentes compradores, apenas após o registro do gravame fiduciário. Referiu que as alienações observaram os requisitos legais e que não houve afronta aos credores da Massa Falida, pois antes da falência os bens foram regularmente cedidos em garantia.

Requereu, ao final, a suspensão do processo em razão da suspensão do decreto de quebra e, no mérito, pediu a improcedência da ação.

Juntou documentos (fls. 530/971).

Houve réplica às fls. 973/1002.

Instada pelo despacho da fl. 1010, a Massa Falida manifestou-se às fls. 1012/1015, prestando esclarecimentos sobre a ação em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

O feito foi saneado à fl. 1018, ocasião em que as prefaciais de mérito arguidas na contestação foram rejeitadas, bem como foi designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, sem êxito (fl. 1023).

Após sucessivas suspensões do processo para tentativa de composição amigável da lide, foi realizada nova audiência (fl. 1084), igualmente sem êxito.

A partir deste momento, o feito passou a tramitar pelo sistema Eproc, estando todas as peças referentes ao processo originário (físico) no ev. 1, bem como o sumário dos autos físicos no ev. 11.

Instados os sócios da falida a dizerem sobre unidades em estoque no empreendimento Flat 24 de Outubro, manifestaram-se no ev. 36, informando que todas as unidades foram comercializadas.

Aportou aos autos, no ev. 46, manifestação da Massa Falida requerendo a reunião dos feitos ora em julgamento para prolação de sentença conjunta, o que restou deferido pelo juízo.

Sobre as provas (ev. 55), a autora e o réu pediram o julgamento antecipado da lide (evs. 60 e 61), tendo aportado aos autos, no ev. 91, cópia da sentença proferida no processo nº 001/1.16.0035287-2.

Em audiência (ev. 126), as partes avençaram sobre a venda do imóvel localizado em Viamão/RS, objeto da inicial da outra ação revocatória.

Determinada a suspensão do processo até o término da instrução das demais ações conexas (ev. 139), o Ministério Público emitiu o seu parecer final no evento 170.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

(2) Julgo Procedente a Ação Revocatória tombada sob o nº 5043287-65.2020.8.21.0001 e declaro ineficazes, em relação à autora, as alienações fiduciárias existentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 187.430 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (empreendimento Flat 24 de Outubro).

Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários à Administradora Judicial na quantia que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (evento 201, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 209, APELAÇÃO1), a parte ré, ora apelante, BANCO MODAL S.A. deduz que a falida, instituidora da alienação fiduciária questionada nos autos, e a MPar, emitente da CCB garantida pela referida alienação fiduciária, pertencem ao rumoroso grupo empresarial denominado MGrupo, com reconhecida confusão patrimonial em outras demandas. Sustentando ter sido nesse ambiente que a MPar emitiu em favor do Modal, as CCB nº nº 2014093001 e 2014120401 (“CCBs”), referente a 82 unidades do Apart-Hotel 24 de Outubro, o apelante aduz que a falência da garantidora se deu em 10.02.2017, não podendo se conformar com o argumento de que as garantias são ineficazes por terem sido prestadas de forma gratuita. Enfatiza que somente liberou os recursos referentes às cédulas de crédito bancário após a apresentação das certidões de ônus reais das 82 unidades imobiliárias e da declaração expressa da Magazine no sentido de que inexistiam ônus, penhora ou gravame sobre o imóvel, bem como gravames, ônus ou contingências que pudessem afetar de forma adversa a garantia prestada. Informa que a falência da garantidora se deu em 10.02.2017 e manifesta inconformidade com o argumento de que as garantias são ineficazes por terem sido prestadas de forma gratuita e dentro...

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