Acórdão nº 50434381520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50434381520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001998956
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5043438-15.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: APARECIDO VIEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: ANGELO VENTURA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS
AGRAVADO: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FAGUNDES
AGRAVADO: REGIS LIPPERT FERNANDES
AGRAVADO: TASSIA FERNANDA DA PAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO VIEIRA DE ANDRADE em face da decisão (Ev. 09 do processo de origem) que, na ação de rescisão de contrato c/c restituição de bens e com desconstituição da personalidade jurídica movida em desfavor de ANGELO VENTURA DA SILVA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS, INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA, MARCOS ANTONIO FAGUNDES, REGIS LIPPERT FERNANDES e TASSIA FERNANDA DA PAZ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado.
Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante os valores investidos na empresa requerida para a aquisição e gerenciamento de criptoativos era a única reserva monetária do autor/agravante, assim, inteditada a empresa por ação da Policia Federal, o mesmo se encontra em grave dificuldade financeira, agravada, ainda, pelo flagelo da Pandemia da COVID19, que simplesmente reduziu praticamente a zero todos os negócios, aumentando sobremaneira a já severa crise financeira vivenciada pelo requerente. Discorre sobre o tema e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.
É o relatório.
VOTO
Não obstante se reconheça, de regra, bastante à parte a alegação de necessidade, o que se coaduna com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, cabe ao julgador, como diretor do processo, e no intuito de fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, que não é outro senão o de propiciar o acesso à jurisdição ao cidadão necessitado, determinar a realização de prova, havendo dúvida razoável, a ponto de por à calva a situação econômica do pretendente, e indeferir o benefício, em frente da constatação de desnecessidade econômica da parte que o pleiteia.
Outrossim, não evidenciada a situação de necessidade, tem o magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o §2º do art. 99 do CPC/2015.
No caso concreto, conforme os elementos constantes dos autos, não verifico situação de precariedade financeira que ampare a pretensão recursal.
Com efeito, verifico que os documentos juntados nos autos não evidenciam que o ora recorrente efetivamente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Isso porque não há, nos autos, conjunto fático probatório suficiente para atestar a precariedade financeira alegada, não havendo se falar em reforma da decisão que entendeu pela não concessão da benesse.
Ademais, observo que em que pese intimada para complementar a documentação carreada aos autos (Ev. 06 do processo de origem), a parte agravante, em completa dissonância ao princípio da boa-fé e da cooperação, quedou-se inerte.
Dessa feita, era ônus do recorrente ter acostado aos autos comprovantes atualizados que demonstrassem sua situação de hipossuficiência econômica, não se desincumbindo de tal ônus, também por este motivo, adequada é a manutenção do comando judicial ora hostilizado.
Sendo assim, o pedido recursal deve ser indeferido "quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.404.526/Andrighi), como ocorre no caso concreto.
Já se decidiu:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão da gratuidade de justiça, a parte deveria demonstrar ao menos indícios de sua impossibilidade financeira, caso que não se caracterizou nos autos, pois não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar a alegada necessidade. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira....
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