Acórdão nº 50434502920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50434502920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002244722
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043450-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: RAFAEL LICKS

AGRAVADO: CERVIERI, LICKS & CIA LTDA

AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CERVIERI

AGRAVADO: XANDLER GABRIEL CERVIERI LODI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL LICKS em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que nos autos da ação de dissolução de sociedade que move em desfavor dos sócios MARCOS ANTONIO CERVIERI e XANDLER GABRIEL CERVIERI LODI, cumulada com apuração de haveres, indeferiu o pedido de busca e apreensão de bens da sociedade, alienados pelos sócios remanescentes a terceiro.

O agravante alega que a concessão do pedido de tutela de urgência na busca e apreensão dos bens, que já estão na posse de terceiro comprador, que integram o acervo patrimonial da sociedade objeto de dissolução é medida que se impoe. Referiu que descobriu o paradeiro dos bens somente agora e que os mesmos foram alienados pelos demais sócios a sua revelia. Informou que os agravados quem deram causa ao rompimento da “affectio societatis” e acabaram quebrando a confiança do Agravante, o que acarretou a sua vontade em sair da sociedade. Ressaltou que os agravados efetuaram práticas escusas a lei, quando da administração da sociedade, além de impedir o acesso do autor nas dependencias da empresa. Requereu o provimento do recurso com a concessão liminar de busca e apreensão.

Os agravados apresentaram contrarrazões no evento 14.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de bens da sociedade, alienados pelos sócios remanescentes a terceiro.

A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:

Vistos.

1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, em se tratando de dissolução parcial de empresa, o valor da causa deve abranger deve ter como base o montante do capital social correspondente à participação do sócio que ora pretende se afastar da sociedade empresária.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. Não há falar em omissão ou VALOR contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC). 3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor. 4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa part recairá o valor da causa. 5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. 6. Recurso especial parciaimente provido. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada, atribuindo à causa o vaior de R$ 50.000,00. REMETA-SE à contadoria para apuração de custas supiementares e il\ITIME-SE para recoihimento em 15 dias.

2. A parte autora alegou que os demais sócios da empresa realizaram a venda simulada de todos os equipamentos que guarneciam a sede da empresa à pessoa que possui parentesco com o sócio XANDLER. Afirmou que a venda foi realizada de forma fraudulenta e desonesta. Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse deferida a busca e apreensão dos bens alienados, como forma de resguardar o patrimônio empresarial para fins de dissolução. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tuteia de urgência é obrigatório que a parte autora comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, verifica-se que era de conhecimento da parte Autora, ao menos, desde o ano de 2019 que os demandados haviam retirado a totalidade dos equipamentos que integravam a empresa. Ou seja, 0 requerente tinha conhecimento da situação há mais de 2 anos, pretendendo apenas agora tutela de urgência de caráter cautelar. Neste ponto, não verifico urgência ou perigo de dano, considerando o longo período de tempo decorrido desde o ato que sustenta ser fraudulento. Ainda, a parte não logrou êxito em demonstrar má-fé na negociação, ou que os bens tenha sido alienados por valores abaixo do valor de mercado, o que poderia justificar a probabilidade do direito invocado. Nesta senda, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutea de urgência. 3. INDEFIRO O pedido de lançamento de sigilo sobre o feito. 4. Considerando o objeto da reconvenção apresentada, atribuo àquele feito o valor da causa de R$ 100.000,00. 5. INTIME-SE, a parte Ré, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas competentes, para posterior recebimento.

Com efeito, o artigo 300 da legislação processual prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Nesse desiderato, mister acentuar a lição deduzida por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), que, nesse ponto, leciona acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, ipsis litteris:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, nº. 3.5.2.9, p. 452)

No caso em testilha, não estão supridos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto não presente a urgência apontada, tampouco a verossimilhança das alegações postas pela parte agravante, o que necessita de maior dilação probatória.

Ademais, no caso da alienação dos bens da sociedade realizada em 2019, caso verificada na origem a irregularidade, tudo se resolverá em apuração de haveres e indenização por perdas e danos em favor do agravante, mas, nesse momento, ainda em sede de cognição...

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