Acórdão nº 50434598820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50434598820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002326019
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043459-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: DORIS DOS SANTOS MOREIRA

AGRAVANTE: NIKSON RENATO DOS SANTOS

AGRAVADO: EVA DOS SANTOS MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÓRIS DOS SANTOS MOREIRA e NIKSON RENATO DOS SANTOS, inconformados com a decisão proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por EVA DOS SANTOS MOREIRA, que deferiu liminar de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua João Juliano, n. 129, Vila Maria. Em suas razões requerem a reforma da decisão agravada sob alegação de que restou omitido na exordial que no endereço do imóvel existem duas casas, sendo uma localizada na parte da frente do terreno - objeto da lide e outra localizada na parte de trás. Asseveram que a casa da frente foi construída para Dóris por seus vizinhos e que Eva não detinha nenhum tipo de posse deste local, mas sim do imóvel dos fundos do terreno e que lá residia com a filha Ciomara. Menciona ter Eva, sua mãe, em razão das internações psiquiátricas de Dóris, morado no imóvel por alguns períodos, a pedido de Dóris. Alegam que no início de 2021 a autora sequer estava na posse do imóvel, por ter passado a residir com sua filha Magda e, posteriormente, com Cátia, tendo o imóvel ficado fechado. Discorrem acerca da ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, aduzindo que os agravantes exercem posse direta sobre o bem a cerca de 40 anos. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para manter os agravantes no imóvel até a efetiva decisão no processo.

Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, a agravada apresentou contrarrazões no evento11, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no evento14, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:

1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC.

2. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por EVA DOS SANTOS MOREIRA em face de NIKSON RENATO DOS SANTOS e DORIS DOS SANTOS MOREIRA, em razão da perda da posse do imóvel localizado na Rua João Juliano, 129, Vila Maria, Rio Grande/RS.

Narrou a parte autora que exerceu a posse direta sobre o bem há pelo menos 50 anos, sem qualquer oposição à posse ou reivindicação de terceiros. Em março de 2021 foi diagnosticada com câncer de colo de útero (Cid c53.8) e logo passou a fazer tratamento com radioterapia e quimioterapia, necessitando de deslocamento frequente ao hospital. Em virtude de ser pessoa idosa somado ao impacto negativo que causa o tratamento contra o câncer, sua filha Katia passou a prestar cuidados a sua mãe. Assim, enquanto se submetia ao tratamento contra o câncer, pernoitava na casa da sua filha Katia, sendo que nos dias em que pernoitava na residência da sua filha, o seu imóvel ficava fechado/trancado, sem acesso de terceiros.

Informou que, no dia 04/06/21, recebeu uma ligação do Réu Nickson (neto da Autora), informando que o seu imóvel teria sido invadido por ele e sua Mãe/Ré (filha da Autora). No mesmo dia que ocorreu o esbulho possessório foi chamada a Brigada Militar e fora até o imóvel, onde verificou que a porta que dá acesso a cozinha foi arrombada. Considerando que o Réu Nickson é usuário de drogas com vasta ficha criminal, a autora decidiu retirar alguns móveis no intuito de salvaguardar seus bens, contudo, o imóvel fora trancado com uma corrente e cadeado, impedindo o acesso ao interior.

Dessa forma, requereu, em sede de pedido liminar, a reintegração de posse, independentemente, de audiência de justificação prévia.

É breve relatório.

Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar (a) a sua posse, (b) o esbulho praticado pelo réu, (c) a data do esbulho e (d) a perda da posse.

Compulsando o feito, verifiquei a pertinência do pedido, haja vista que a parte autora juntou nos autos documentos que, em análise cognitiva sumária, demonstram que exercia a posse do imóvel objeto do feito (evento 21, DECL2), em especial as declarações firmadas Emerson Mulling Padilha e Natalio de Jesus da Costa Ortiz.

A ocorrência do esbulho pode ser verificada na imagem juntada no evento 1 (Foto 8), na qual se observa a retirada da fechadura da porta e a utilização de um cadeado para trancar a casa. Disso decorreu a perda da posse narrada pela parte autora, a qual foi declarada no Boletim de Ocorrência como ocorrendo no dia 04/06/2021, portanto, há menos de ano e dia da data da distribuição da presente ação.

Sendo assim, presentes os elementos que justificam a medida, na extensão probatória e cognitiva própria a...

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