Acórdão nº 50435730920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50435730920218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003186111
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5043573-09.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR)

APELANTE: ECO - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, ECO - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA e improcedente a pretensão formulada contra a empresa ECO - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Adoto o relatório da sentença, verbis:

'COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, originariamente distribuída à 13ª Vara Cível do desta Comarca, contra ECO PROJETOS – SANEAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. e o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, alegando que contratou a ré Eco Projetos e Construções Ltda. a prestar "serviços de apoio operacional nas localidades do DEOM Missões Lote 2". Disse que a empresa contratada não observou regras de segurança na realização de obras em via pública, acarretando o óbito de terceiro, em decorrência da falta de sinalização. Assinalou ter indenizado familiares do falecido, no valor de R$ 1.036.143,33. Salientou que o montante atualizado é de R$ 1.703.109,76. Expendeu que Eco Projetos afrontou obrigações estabelecidas em contrato. Sustentou que o ente público municipal foi condenado solidariamente no Processo n.º 011/1.10.0005990-8, devendo reembolsar cinquenta por cento do valor pago. Ao final, pugnou pela procedência da ação. Anexou documentos.

Declinada a competência, veio o processo redistribuído a este Juizado (evento 7).

Citada, ECO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contestou (doc. 21), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse que há afronta ao devido processo legal, pois não foi parte no Processo n.º 011/1.10.005990-8. Sustentou que a opção da autora em não promover a denunciação da lide obsta o direito de regresso. Assinalou que a instrução probatória deve ser repetida. Argumentou que obrigatoriamente a autora deveria ter denunciado a lide à contestante para exercer o direito de regresso, conforme previa o art. 70 do revogado diploma processual. Comentou sobre o enriquecimento indevido postulado pela autora. Aduziu que não executou a obra referida na petição inicial e o cumprimento de contrato de apoio operacional não faz prova da abertura de vala e recapeamento de asfalto no local do evento danoso. Teceu considerações sobre a culpa concorrente da demandante e sobre a necessidade de incidência da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Salientou não ter participado das negociações ocorridas no Processo n.º 011/1.10.005990-8 e não está obrigada a cumprir o acordo firmado. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Anexou documentos.

Também citado, o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA ofereceu contestação (doc. 40), alegando que "a responsabilidade pela execução de obras relativas a abastecimento de água e esgoto, bem como de recuperação da pavimentação asfáltica com característica igual ou superior a existente antes dos trabalhos, sempre foi exclusiva da CORSAN". Comentou sobre o enriquecimento ilícito pleiteado pela autora. Sustentou estar isento do pagamento de honorários advocatícios e custas. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Anexou documentos.

Houve réplica (doc. 44).

Instadas as partes sobre a produção de outros meios de prova, nada foi postulado.

Saneado o processo e afastada a ilegitimidade passiva de Eco – Projetos e Construções Ltda. (doc. 49).

Relatei'.

O dispositivo sentencial assim estabeleceu:

'EM FACE DO EXPOSTO, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada contra Eco – Projetos e Construções Ltda. e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alínea "c", condeno o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA a pagar à autora cinquenta por cento de todo o valor indenizado no Processo n.º 011/1.10.0005990-8, a título de dano moral e pensionamento mensal.

O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E (tema de Repercussão Geral n.º 810 do Supremo Tribunal Federal), desde a data do efetivo pagamento da indenização no Processo n.º 011/1.10.0005990-8, mais juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com base no art 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o Município de Cruz Alta ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que quantifico no correspondente a oito por cento do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, nomeadamente pela desnecessidade de instrução probatória.

O restante das custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos de Eco – Projetos e Construções Ltda. serão suportados pela autora, nos mesmos oito por cento sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pelas idênticas razões antes descritas.

A condenação do ente público ao pagamento das custas se dá, mesmo com o disposto na Lei Estadual n.º 14.634, de 15 de dezembro de 2014, em razão de a escrivania desta Vara Judicial ser privatizada, desde 15 de julho de 1985, e com isso se favorecer do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, outrossim, foi decidido nos IRDRs 13 e 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, houve antecipação das custas pela autora'.

Nas suas razões, a apelante Eco Projetos e Construções, (evento 65, APELAÇÃO1 - autos originários), refere que não houve a correta fixação da verba honorária, porque não se aplicam à CORSAN, ora Apelada, o regramento contido no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, porque a CORSAN não é um órgão público, é uma Sociedade de Economia Mista, com capital aberto. Pede o 'provimento do presente apelo para o fim de reformando a sentença Evento 58, SENT1, Páginas 1 a 5, para o fim de condenar a Apelada no pagamento de honorários advocatícios de no mínimo 10%, sobre o valor atualizada da causa, com fulcro no preceito do § 2º do art. 85 do CPC'.

A apelante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, nas suas razões (evento 67, APELAÇÃO1 - autos originários), alegou que diante da necessidade de manutenção e ampliação de redes de distribuição de água potável e coleta de esgoto efetuou a contratação da empresa ECO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., para prestação de serviços de apoio operacional nas localidades do DEOM Missões Lote 2, conforme contrato n.º 039/09. Para execução do objeto do aludido contrato, a empresa contratada realizou a abertura de vala (8m50cm de comprimento por 80 cm de largura) na Rua Saturnino de Brito na cidade de Cruz Alta - RS, porém, sem inobservar as regras básicas de segurança para realização de obras na via, mormente ausência de sinalização eficaz, o que acabou por ocasionar a colisão da motocicleta conduzida por Leomar dos Santos Fiderinski com o cordão da calçada e a árvore existente no canteiro da avenida resultando em seu falecimento. Menciona que a responsabilidade da empresa em ressarcir os prejuízos sofridos pela Corsan está fundamentada em obrigação contratual 39/09 DEGEC/SUSUP, não sendo necessário comprovar que ela foi responsável pela obra que gerou o dever de indenizar. Requer seja 'provida a presente apelação para determinar a reforma da decisão nos termos da fundamentação supra, para que seja declarada a responsabilidade da apelada e condenada a indenizar a apelante nos termos da inicial'.

O Município de Cruz Alta nas suas razões (evento 68, APELAÇÃO1 - autos originários), afirma que a própria Corsan reconhece como sua responsabilidade exclusiva o pagamento da indenização que assumiu. Disse que não havia vala/buraco na pista e, sim desnível, o qual, ainda hoje passados 12 anos do evento danoso permanece. Refere que não participou do acordo, razão pela qual não é responsável pelo pactuado. Menciona que é isento do pagamento da Taxa única de Serviços Judiciais e honorários advocatícios, não havendo, no caso dos autos, despesas judiciais a reembolsar. Invoca a Lei Estadual n° 14.634/2014. Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Alternativamente, 'requer o deferimento da isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014'.

Intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões (Eventos 73, 74 e 75).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e preparado, havendo interesse e legitimidade das partes para recorrer, merecendo conhecimento. Além disso, o Município está dispensado do pagamento do preparo.

Cuida-se de ação de regresso ajuizada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN em face de Eco Projetos e Município de Cruz Alta, em razão de condenação imposta nos autos do processo 011/1.10.0005990-8.

A ação foi julgada parcialmente procedente com relação Município de Cruz Alta e improcedente com relação a empresa Eco Projetos.

Contra sentença insurgem-se as partes. Passo a análise dos recursos.

Apelação da Companhia Riograndense de Saneamento:

A discussão cinge-se ao não reconhecimento da responsabilidade da recorrida Eco Projetos e Construção, pelo evento que vitimou Leomar dos Santos Fiderinski.

Alega a apelante que firmou com a apelada Eco Projetos e Construções Ltda., o Termo...

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