Acórdão nº 50438724920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50438724920228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003515524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043872-49.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: DREBES & CIA LTDA (RÉU)

APELADO: ELIANE SILVA DE OLIVEIRA SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

DREBES & CIA LTDA interpõe recurso de apelação nos autos da Ação Indenizatória que lhe move ELIANE SILVA DE OLIVEIRA SOARES.

Adoto o relatório da sentença (evento 52), que transcrevo:

ELIANE SILVA DE OLIVEIRA SOARES, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra DREBES & CIA LTDA. Disse que celebrou negócio jurídico com a parte ré, tendo, por conta de dificuldades financeiras, deixado de pagar o valor devido. Aduziu que as partes pactuaram renegociação de dívida. Gizou que, antes do prazo de vencimento da parcela ajustada, a requerida encaminhou preposto à residência da demandante para cobrar o montante. Sustentou que a prática da ré acabou gerando situação vexatória à autora, uma vez que foi indevidamente exposta junto à sua genitora e alguns vizinhos. Discorreu sobre o infortúnio sofrido, suscitando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a procedência da demanda. Pediu AJG. Juntou documentos.

Foi deferida a AJG.

Citada, a ré contestou. Disse que as partes celebraram negócio jurídico, o qual não foi adimplido pela autora. Aduziu que as cobranças contra as quais se insurge a autora decorrem de renegociação de dívida pactuada pelas partes, a qual, ao menos até o pagamento da primeira parcela, estava em aberto e, por consequência, davam amparo à exigibilidade da dívida. Insurgiu-se contra a alegação de prática vexatória de cobrança, alegando que agiu no exercício regular de um direito que lhe é assegurado. Sustentou que não há prova do constrangimento. Requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos.

Houve réplica.

Instadas sobre a produção de provas, manifestou-se a demandante, pedindo prova oral.

Foi indeferida a prova oral.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE demanda, resolvendo o feito com julgamento de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, tudo corrigido na forma da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao patrono da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a singeleza da causa.

A ré recorre no evento 61. Em suas razões afirma que os funcionários da recorrente só entram em contato pelos telefones e endereços informados pelo cliente no momento da abertura do crediário. Nesse sentido, alega que, através de seus prepostos, agiu com discrição, cautela e cuidado, não havendo qualquer procedimento ilegal. Dessa forma, requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de indenizar a recorrida. Alternativamente, seja diminuído o valor da indenização por danos morais. Por fim, requer a modificação quanto a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do recorrido.

O recurso foi contra-arrazoado no evento 67. Argumenta que restou incontroverso que a apelante deslocou-se até a residência da apelada, cobrando-a de maneira constrangedora e vexatória em frente de sua genitora e demais vizinhos. Salienta que a apelante não impugnou as alegações de que a cobrança foi feita na presença de terceiros. Ainda, assevera ser incontroverso que a parcela não estava em atraso quando a ré foi até a residência da autora para cobrá-la, isto é, a apelada ainda tinha prazo para efetuar o pagamento, evidenciando a falha na prestação do serviço, forte na legislação consumerista.

Contados e realizado o devido preparo pela parte apelante, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto no Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação indenizatória que com a parcial procedência dos pedidos na origem, a parte ré pugna, neste grau recursal, a reforma da sentença para o afastamento da condenação por danos morais.

Ab initio, adianto que merece guarida a irresignação da parte ré, ora apelante. Senão, explico.

Pelo que exposto, trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos , do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ressalto que a parte autora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito alegado, pois mesmo considerando a incidência do CDC ao caso, cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, juntando apenas capturas de tela para embasar a suposta conduta da ré.

Entendo que a parte autora encontrava-se inadimplente com a parte ré, o que ensejou as...

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