Acórdão nº 50438971720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50438971720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001857952
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043897-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES

AGRAVADO: FERNANDA RABUSKE DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES, em sede de execução de título extrajudicial movida em desfavor da ora recorrida, FERNANDA RABUSKE DA SILVA, em face da decisão (ev. 23 do processo de origem) que nomeou a executada como depositária do bem móvel objeto de penhora.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que não há efetividade no comando judicial recorrido se o veículo permanecer na posse da Agravada. Em sendo mantida a decisão, o veículo seguirá sendo utilizado, estando sujeito a acidentes, falta de manutenções, enfim, desgastes que lhe diminuam o valor. Refere que sendo nomeada a Agravante como depositária do veículo, o mesmo permanecerá em garagem coberta, amparada por seguro, sem qualquer tipo de risco, garantindo seu valor comercial até que se defina eventual venda por meio de leilão, adjudicação ou outra medida. Ao final, pugna pelo provimento recursal.

Contrarrazões apresentadas de forma voluntária pela parte recorrida.

É o relatório.

VOTO

Prefacialmente, consigno que a retirada deste recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos, a fim de que seja incluído em pauta de sessão de julgamentos presencial ou telepresencial vai de encontro com a parte final do art. 248 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Isso porque, além de não encontrar amparo o caso vertente de pedido de sustentação oral tanto no CPC como no referido Regimento Interno, a providência pretendida pela recorrida, caso deferida e, como acima mencionado, implicaria risco de perecimento de direito assim como da efetividade da prestação jurisdicional.

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pretende o recorrente, exequente na origem, a obtenção de comando judicial que determine que o bem móvel - automóvel - penhorado de propriedade da parte executada seja depositado consigo, não havendo falar na devedora como depositária do veículo.

No caso concreto, conforme os elementos constantes nos autos, vinga a pretensão recursal.

Com efeito, prevê o art. 840, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, do CPC, “que o bem móvel penhorado será preferencialmente depositado junto ao depositário judicial, ou na ausência desse, ficará em poder do exequente”. Portanto, somente nas hipóteses de anuência do exequente ou de difícil remoção do bem é que poderá ser depositado junto ao executado.

Na espécie, em face da não concordância da parte exequente, ora recorrente, para que o bem móvel penhorado seja depositado junto à executada, assim como em razão da possível utilização do veículo pela executada e o consequente desgaste material que certamente ocasionará em razão do uso e, ainda, por ir decisão recorrida de encontro ao que expressamente estabelece o §1º do art. 840 do CPC, referido acima, a reforma do comando judicial ora guerreado é medida adequada.

Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 840, INCISO II, § 1º E § 2º DO CPC. Conforme preconiza o artigo 840, inciso II, § 1º do CPC, os bens móveis penhorados devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta este, ficarão sob responsabilidade do exequente. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra, ao prever que, somente nos casos de difícil remoção ou quando o exequente concordar, os bens poderão ser depositados em poder do executado. Na hipótese vertente, não houve nomeação de depositário judicial, tendo o exequente indicado depositário, de molde que resta evidente a sua discordância acerca da manutenção do bem penhorado em poder do executado, especialmente em face dos reiterados pedidos de substituição que ocorreram ao longo do feito. AGRAVO DESPROVIDO" (AI 70084443456/Leoberto).

Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS...

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