Acórdão nº 50439448820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50439448820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002233410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043944-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: REUSSI COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI

AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela REUSSI COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI (Scala) contra a decisão do 2º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a tutela de urgência na ação revisional de contrato ajuizada contra o CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA, nos seguintes moldes (evento 11 dos autos de origem):

"[...] No que se refere ao pedido de tutela de urgência, considerando que inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, é impositivo o indeferimento de tal pleito, já que não satisfeitas as exigências previstas no art. 300 do CPC/2015, uma vez que, ao menos em sede de cognição sumária, não há como ser unilateralmente alterado índice de reajuste do aluguel comercial estabelecido contratualmente para aquele que cause menor prejuízo somente para a demandante, especialmente porque as dificuldades econômicas decorrentes da pandemia não atingiram só a autora, mas a todos, credores e devedores, razão pela qual inexiste a verossimilhança na alegação para o deferimento da medida postulada. [...]

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega a existência de aumento extraordinário do valor dos locativos em decorrência da alta do índice do IGP-M utilizado para reajuste do contrato. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a aplicação deste índice a partir do último reajuste do aluguel (abril de 2021) sendo aplicável o IPC-FIPE ou subsidiariamente o IPCA-IBGE.

A análise da tutela de urgência recursal foi postergada ao mérito do recurso (evento 07).

Apresentadas as contrarrazões (evento 14).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de discussão sobre o valor do aluguel não-residencial, contrato firmado em setembro de 2016, com locativos iniciais mínimos de R$10.050,31, reajustáveis mensalmente pelo IGP-M (evento 01, contrato 02 dos autos de origem).

Em decorrência do abrupto aumento deste índice, a agravante propôs ação revisional, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a redução dos valores cobrados pela mudança do índice de correção monetária.

As particularidades do caso não evidenciam a satisfação do requisito probabilidade do direito pretendido como exigido pelo art. 300, caput, do CPC.

Isso porque embora não se ignore que o IGP-M teve considerável alta nos últimos tempos, resultando em aumento de quase R$10.000,00 no valor do aluguel em 2021 (33,83%), sofreu sensível baixa desde junho de 2021, chegando a ter valores negativos em setembro de 2021 (-0,64 - https://www.valor.srv.br/indices/igp-m.php), reduzindo o percentual acumulado dos últimos 12 meses para 10,71% em maio de 2022.

Ou seja, atualmente ele está inferior ao IPCA-FIPE e IPCA-IBGE pretendidos pela agravante, os quais possuem, respectivamente taxas acumulada de 10,97% e 12,13% no ano de 2022...

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