Acórdão nº 50439872520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50439872520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002307845
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043987-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO P.F. contra a decisão proferida nos autos da ação de divórcio, guarda, fixação de alimentos e visitas ajuizada por RAELLY S.F., menor representada por sua genitora, ELIZÂNGELA S.F., que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a redução da verba alimentar que foi fixada em 30% do valor líquido do benefício previdenciário ou, em caso de desemprego ou cessão do benefício previdenciário, 30% do dalário mínimo.

Em suas razões recursais, alegou que não possui condições financeiras para arcar com a verba alimentar no patamar estabelecido, visto que seu único rendimento é o benefício previdenciário. Disse que a manutenção dos alimentos terá impactado na sua própria subsistência. Mencionou que tem outros dois filhos, aos quais também presta alimentos. Postulou o provimento do agravo de instrumento para o fim de reduzir a verba alimentar para o valor correspondente a 20% do seu benefício previdenciário ou, em caso de desemprego ou cessão do benefício previdenciário, 20% do salário mínimo nacional.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões (processo 5043987-25.2022.8.21.7000/TJRS, evento 10, PET1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento em parte do recurso (processo 5043987-25.2022.8.21.7000/TJRS, evento 13, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, se mostra necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O dispositivo legal em comento dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, que é o caso dos autos.

Ainda, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Além disso, é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado consoante Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal1, in litteris:

37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”.

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

Na situação em evidência, verifica-se que o alimentante, embora alegue que possui outros dois filhos, não comprova a necessidade da manutenção dos alimentos destinados a destes, visto que ambos já implementaram a maioridade, não sendo, portanto, suas necessidades presumidas.

Atualmente o autor percebe benefício previdenciário e não veio aos autos prova de outras modificações das suas condições financeiras.

Por sua vez, verifica-se que a parte agravada, conta com 14 anos de idade, inexistindo nos autos elementos que comprovem despesas extraordinárias, presumindo-se que os alimentos são destinados para alimentação, vestuário e eventuais medicamentos.

Ademais, como bem ponderou a Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, no parecer juntado ao processo 5043987-25.2022.8.21.7000/TJRS, evento 13, PARECER1, senão vejamos:

"(...) Nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador.

Com efeito, esta signatária possui o entendimento de que fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do alimentante é reservada às hipóteses em que este tem apenas um filho, sem necessidades especiais, a quem presta alimentos, o que, no caso em tela, o percentual deve incidir sobre o benefício previdenciário. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DESTINADO AO FILHO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO Nº 37, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em que os alimentos provisórios de 50% do s.m. nacional, foram redimensionados em sentença para 30% do mesmo indexador, a ser paga pelo genitor, em caso de desemprego ou atividade informal, não tendo o alimentante comprovado a impossibilidade absoluta de alcançar tal...

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