Acórdão nº 50442141520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50442141520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001875090
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044214-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

AGRAVANTE: DAIANA SIMONETI

AGRAVADO: LUIZ ANDRE BIZAGIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANA SIMONETI em face da decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse ajuizada em seu desfavor por LUIZ ANDRE BIZAGIO, nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

Conforme autoriza o art. 300 do Código de Processo Civil é possível o deferimento da tutela urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, verifico que se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados junto à inicial, aliado aos argumentos da parte autora, demonstram a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano caso não seja imediatamente imitido na posse do bem imóvel objeto da lide.

Efetivamente demonstrado que ocorreu a consolidação de propriedade ao credor fiduciário com a posterior arrematação do imóvel em leilão pelo autor. Sendo que a urgência é presumível na medida que o proprietário não pode ter acesso ao seu bem, ficando impedido de exercer seus direitos de forma regular e, ainda, há evidente risco de danos ao imóvel caso continue sendo ocupado pela requerida. Oportuno o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. I. Para a concessão da antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC. III. Presente a verossimilhança das alegações contidas na exordial, uma vez que a demandante demonstrou ter adquirido a propriedade do bem, por meio de arrematação em leilão extrajudicial. Ademais, observa-se que a alienação ocorreu após a consolidação da propriedade fiduciária e o cancelamento do gravame, conforme previsão da Lei nº 9.514/1997. IV. O perigo na demora reside no fato de a recorrida ter desembolsado a integralidade do preço do bem arrematado, no início do ano, sem que tenha, até a presente data, logrado êxito em dele usufruir. VI. A tese defensiva aventada pelo requerido, qual seja a configuração de preço vil, foi afastada pela Justiça Federal, em sede de análise dos pleitos de tutela provisória, que visavam à manutenção na posse do imóvel, deduzidos pelo agravante na ação anulatória que movem contra a CEF. V. Manutenção da decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência antecipada, a imissão da adquirente na posse do bem. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70082102229, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-08-2019)

Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para imitir o autor na posse do bem, devendo a requerida desocupar o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de retirada forçada.

Caso decorra o prazo sem a desocupação, expeça-se mandado para retirada forçada.

Ante as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).

Outrossim, nada obsta que, no decorrer do processo, promova-se, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do disposto no art. 139, V, do CPC, bem como que as partes apresentem termo de acordo para homologação.

Cite-se.

Intimem-se.

Cumpra-se com prioridade.

Diligências legais.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a demandada alega que restou surpreendida com a citação judicial. Assevera que, inversamente do que sustenta o autor, não houve notificação extrajudicial para desocupação do bem. Argumenta que ocupa o imóvel há mais de oito anos junto com seus filhos. Pede a reforma da decisão.

Contrarrazões no evento 10, CONTRAZ1

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos de origem, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita ainda não foi apreciado em primeira instância, de modo que a apreciação do pedido será restrita a este agravo de instrumento (art. 98 §5º do CPC).

Destarte, considerando a declaração de hipossuficiência (evento 15, DECLPOBRE2) acostada pela ré/agravante, a qual, ademais, é representada pela Defensoria Pública, defiro a gratuidade de justiça no âmbito deste agravo.

Feito tal registro, passo a analisar o mérito do recurso.

Consoante se afere dos autos a parte autora, em sua petição inicial, narra que arrematou, mediante leilão on...

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