Acórdão nº 50442249320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50442249320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001528536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044224-93.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: NEWTON SCHMITZ

AGRAVANTE: JOSE LUIZ BERNARDES

AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ELITE LTDA.

AGRAVADO: CONSTRUTORA V F RONCATO LTDA

AGRAVADO: FELYPE INACIO NARDI RONCATO

AGRAVADO: GIORGIO ROSALEN

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA NARDI

AGRAVADO: VILSON RONCATO

AGRAVADO: ONEIDE JOSELITO PANCOTTE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWTON SCHMITZ e JOSE LUIZ BERNARDES em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos autos da ação declaratória de registro público cumulada com pedido indenizatório e pedido de tutela provisória de bloqueio de matrícula, que move em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ELITE LTDA e OUTROS.

Em razões argumenta que o Loteamento Reserva Dom Feliciano foi instituído sobre a integralidade do imóvel pertencente aos Agravantes, o qual segue sendo vendido pelos agravados, devendo ser bloqueado as matriculas em questão, a fim de resguardar o direito de terceiros. Aduz que o contrato de compra e venda é suficiente para que o adquirente proteja seu imóvel, nos termos da Súmula 84 do STJ e jurisprudência. Colaciona jurisprudência do STF, indicando que o promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação objetivando a tutela de direitos reais sobre o imóvel. Sustenta que a área objeto do litígio somente foi considerada de preservação devido ser cedida pela incorporadora ao Município de Gravataí, não sendo possível a considerar sem valor econômico. Discorre sobre não ser necessário uma perícia técnica para delimitação da área, visto que a própria agravada admite que a área em questão está intocada, além de ser necessário a condenação da mesma por litigância de má-fé. Disserta sobre o enorme prejuízo que está suportando, visto que a área de sua propriedade. Argumenta que os possíveis compradores do loteamento correm risco de dano irreparável, o que legitima a concessão da liminar pleiteada. Requer que o presente recurso seja recebido, vindo a decretar a nulidade da decisão atacada por falta de fundamentação, determinando o bloqueio da matrícula em questão, nos termos da tutela de urgência pleiteada e, alternativamente, seja averbado na matrícula a existência da presente ação.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões argumenta que foi firmado contrato de compra e venda, mas jamais ocorreu a transferência da propriedade. Aduz que em virtude das diversas dívidas do proeminente vendedor, ocorrendo assim a sua hipoteca. Sustenta que o contrato de gaveta firmado não induz a probabilidade do direito alegado. Discorre sobre a regularidade do procedimento de retificação, indicando que o registro de imóveis detém fé pública. Afirma que o Processo Administrativo de Retificação da Matrícula nº 25.655 foi aprovado sem qualquer oposição de lindeiros. Ressalta que a pretensão dos agravantes não possui qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade do processo de retificação, conforme jurisprudência desta Corte. Disserta sobre a área de preservação permanente não se localizar no loteamento em tela, conforme mapa elucidativo. Argumenta que não há perigo na demora para a concessão da tutela de urgência, além de ser esta, medida desproporcional com o caso em tela. Faz uma síntese sobre o andamento do empreendimento, indicando que já foram vendidos 160 lotes, sendo eles, 40 já escriturados. Aduz que, caso o recurso seja provido, que se limite os efeitos da tutela somente a matrícula 107.745, em face de ser esta a área contestada pelos agravantes. requer que o presente recurso seja desprovido, ou, subsidiariamente, se efetive o bloqueio somente da matrícula 107.745.

Em parecer, o Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

Vistos.

Ciente da decisão proferida pela Superior Instância.

Em Juízo de retratação, revogo a tutela de urgência concedida, em atenção às ponderações trazidas pela requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA ELITE LTDA. na manifestação do evento 24, que afastam a probabilidade do direito da parte autora.

Sob outro vértice, o imóvel que embasa a pretensão autoral está em nome de Zilmar, de modo que há garantia hipotecária em favor do Banco do Brasil. Nesse contexto, destaco que a celebração de contrato particular de compra e venda com o adquierente originário não produz eficácia face ao credor, tampouco tem a publicidade necessária a amparar o pleito liminar.

Comunique-se à Superior Instância.

Oficie-se ao Registro de Imóveis para promover o imediato levantamento das restrições, com urgência.

No mais, cumpra-se como já determinado.

Diligências legais.

Inicialmente, não prospera o pedido de declaração de nulidade da decisão agravada, visto que a mesma expõe, mesmo que de forma breve, as razões para a construção da decisão em tela, a qual é efetivada em cognição sumária dos fatos.

Portanto, não há qualquer vício na decisão agravada capaz de gerar a nulidade apontada.

Superada esta preliminar, transcrevo e me filio ao entendimento expresso no parecer emitido pela ilustre Procuradora de Justiça Noara Bernardy Lisboa, visto que o mesmo aborda o tema com precisão:

(...)

3. MÉRITO

No mérito, o parecer é pelo desprovimento.

A decisão objeto do recurso foi exarada nos seguintes termos:

“Vistos.

Ciente da decisão proferida pela Superior Instância.

Em Juízo de retratação, revogo a tutela de urgência concedida, em atenção às ponderações trazidas pela requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA ELITE LTDA. Na manifestação do evento 24, que afastam a probabilidade do direito da parte autora.

Sob outro vértice, o imóvel que embasa a pretensão autoral está em nome de Zilmar, de modo que há garantia hipotecária em favor do Banco do Brasil. Nesse contexto, destaco que a celebração de contrato particular de compra e venda com o adquierente originário não produz eficácia face ao credor, tampouco tem a publicidade necessária a amparar o pleito liminar.

Comunique-se à Superior Instância.

Oficie-se ao Registro de Imóveis para promover o imediato levantamento das restrições, com urgência.

No mais, cumpra-se como já determinado.

Diligências legais.”

Ainda que o Juízo a quo tenha se manifestado de maneira sucinta, não se verifica vício por ausência de fundamentação, pois estão explanados os motivos que o levaram à retratação, pouco importando, neste aspecto formal, o acerto ou o equívoco do entendimento adotado.

Em síntese, cuida-se de ação ajuizada em 15/09/2020, pelos ora agravantes, NEWTON SCHMITZ e JOSE LUIZ BERNARDES, que apresentaram, respectivamente, instrumento particular de compra e venda, firmado em 25/06/1992, e instrumento particular de permuta de direitos, firmado em 28/07/2020, ambos relativos ao imóvel, com área de 7.500,00 m², objeto da matrícula nº 41.073, do Registro de Imóveis de Gravataí, bem de titularidade registral de um terceiro, ZILMAR PEREIRA (evento 1, matrmóvel 6, contr7 e contr8, origem). Aduzem que o imóvel faz divisa com o da matrícula nº 25.655, de propriedade da agravada CONSTRUTORA E INCORPORADORA ELITE LTDA., registro que passou por retificação que resultou no aumento da área, de 30.000,00 m² para 37.698,04 m², em 04/01/2011, o que teria ocorrido de forma irregular, por ter atingido a área do imóvel dos autores. Acrescentam que, posteriormente, houve unificação com a matrícula nº 81.526, originando a de nº 86.433, onde estaria inserida indevidamente a sua área, de acordo com os termos da inicial (evento 1, inic1, p. 4, origem). Acusam que houve má-fé dos réus e negligência do Registro de Imóveis de Gravataí. Requerem, ao que aqui importa, antecipação da tutela para determinar “o bloqueio da matrícula nº 86.433, bem como todas as matriculas que dela se originaram” (evento 1, inic1, p. 14, origem).

O pleito chegou a ser deferido, de modo inaudita altera parte, em 02/11/2020, mas – após comunicação da interposição de agravo pela parte ré e da atribuição de efeito suspensivo – foi objeto de retratação, em 30/11/2020, na decisão ora combatida (eventos 5, 49 e 51, origem).

Pois bem.

O deferimento da antecipação da tutela depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra no caso.

Neste momento, em cognição sumária, as alegações dos autores, ora agravantes, não são acompanhadas de elementos que a elas confiram verossimilhança para justificar a concessão de medida antecipatória com efeito sobre as matrículas de tantos imóveis, originadas a partir do loteamento realizado, com risco de atingir direitos de terceiros que sequer são partes no processo.

Trata-se de situação que claramente irá exigir dilação probatória1 a fim de, primeiro, definir a exata localização do imóvel de matrícula nº 41.073, para só então se apurar se a área em questão efetivamente foi atingida pela retificação registral cuja anulação é buscada.

Também não pode ser olvidada a presunção legal de veracidade dos atos registrais, em razão da fé pública da qual é dotado o Oficial de Registro (Lei nº 8.935/19942 ), o que somente pode ser afastado mediante a apresentação de provas seguras, o que, ao menos até o presente momento, não se verifica nos autos. Nessa linha, esse e.TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO NOTARIAL. ESCRITURA PÚBLICA...

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