Acórdão nº 50444393520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo50444393520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002999410
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Ação Rescisória (Câmara) Nº 5044439-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Edina M. M. S., para desconstituir a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos.

Em razões de evento 01, a requerente relatou que busca rescindir o não reconhecimento da aquisição dos bens na constância da união estável, bem como o reconhecimento da dívida contraída na constância da união estável em prol do casal, em atenção ao disposto no art. 966, VII, do CPC, diante da superveniência da prova da aquisição do patrimônio. Afirmou que se o feito foi sentenciado em seu desfavor por falta de provas e, após o trânsito em julgado, passou a ter acesso a tais provas, necessário o desfazimento da sentença que não reconhece o direito a partilhar os bens havidos na constância da união estável reconhecido por sentença e confessado pelo requerido. Mencionou que, em razão do reconhecimento de responsabilidade civil, no processo rescindendo, que se encontra em vias de liquidação, vem sofrendo com atos constritivos em seu patrimônio, que podem acarretar em dano irreparável, merecendo a concessão da tutela provisória. Postulou o acolhimento do pedido, a fim de rescindir a sentença proferida nos autos processo originário, com a anulação de todos os atos executórios realizados no processo, forte no art. 966, §4º, do CPC. Requereu a concessão da tutela cautelar de urgência, da gratuidade da justiça, e a condenação da parte contrária ao pagamento das despesas do processo e da verba de sucumbência, em valor não inferior a 10%.

Em decisão de evento 05, foi indeferido o pedido de forma liminar.

Em contestação de evento 12, a parte contrária manifestou-se pela improcedência da demanda.

O Ministério Público deixou de intervir.

É o relatório.

VOTO

A presente ação rescisória tem por objetivo a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, que deixou de partilhar os terrenos de matrículas n. 65.453 e 65.454 em Gravataí, diante da ausência de demonstração de aquisição pelas partes no curso da relação conjugal, bem como a dívida que teria sido contraída na constância da união.

Para tanto, a autora mencionou que teve acesso a novas provas, as quais não pode apresentar quando do ajuizamento da anterior demanda, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC.

No caso, a presente requerente ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de alimentos, em face do ora requerido, a fim de ver reconhecida a relação conjugal entre as partes, bem como a partilha dos bens.

E, tendo sido sentenciado o feito, decisão datada de 08.11.2018, o Magistrado reconheceu a união estável havida entre as partes, datada de janeiro de 2001 até dezembro de 2016, todavia, quanto aos imóveis de matrícula n. 65.453 e n. 65.454, entendeu que a autora não teria demonstrado a aquisição do patrimônio na constância da relação, nem que os empréstimos junto à Caixa Econômica Federal foram destinados à construção da residência dos litigantes.

Assim, a autora propôs a presente demanda, a fim de ver rescindida a sentença, sob o argumento de que teria tido acesso a novas provas da aquisição dos referidos imóveis, provas que, na época da instrução do processo, não estiveram a sua disposição.

Para tanto, acostou recibo de quitação, em que consta que, em 03.07.2014, foram quitadas as 84 parcelas do imóvel, o que indicaria que o bem foi adquirido na constância da união estável.

Ocorre que, em que pese as alegações da recorrente, verifica-se que o documento...

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