Acórdão nº 50447418020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50447418020208210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002195374
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5044741-80.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: REWEB INFORMATICA LTDA - ME (RÉU)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por REWEB INFORMATICA LTDA - ME contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida por TELEFONICA BRASIL S.A., cujo relatório e dispositivo seguem transcritos:

Vistos.

TELEFONICA BRASIL S.A. ajuizou ação de cobrança em face de REWEB INFORMATICA LTDA – ME, alegando ser credora da ré da quantia líquida e certa no importe de R$97.874,07, representada pelas faturas de prestação de serviços de telefonia e/ou dados. Disse que a contratação foi formalizada por meio dos seguintes contratos celebrados: “Formulários de Solicitação de Serviços”, “Orçamento e contrato de locação de linha e speedy telefônica” e “Solicitação de Serviço – Locação Temporária de Terminal Telefônico e Speedy”. Aduziu que a requerida utilizou os serviços e permaneceu inadimplente. Sustentou que tentou resolver a questão de forma amigável, não tendo logrado êxito. Invocou dispositivos legais sobre a matéria. Ao final, postulou a procedência, instruindo a inicial com documentos e manifestando desinteresse na audiência de conciliação (evento 01).

Citada, a ré alegou não ser devedora do montante indicado. Requereu a designação de audiência de conciliação. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, para a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em razão de dificuldades financeiras. Disse que a autora não juntou aos autos a memória de cálculo para justificar sua pretensão, impondo-se o indeferimento da inicial. Impugnou o valor da causa. Sustentou a incorreção do cálculo e valores cobrados. Sustentou que os valores indicados na inicial não correspondem aos valores das faturas e que os serviços prestados eram péssimos, havendo falhas nas informações prestadas, sendo necessária a realização de prova pericial. Ao final, pediu a improcedência, juntando documentos (evento 25).

A autora replicou, reafirmando os argumentos da inicial e referindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela (evento 28).

Deferida a gratuidade judiciária à ré, rejeitada a impugnação ao valor da causa e remetidos os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (evento 30), não houve acordo (evento 43).

A ré então postulou dilação probatória (evento 51), indeferida pelo juízo, já que suficientes as provas produzidas (eventos 55 e 63).

E apresentadas alegações finais (eventos 67 e 70), os autos vieram conclusos para julgamento.

Relatados, decido.

(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ajuizada por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de REWEB INFORMATICA LTDA – ME, para condenar a ré ao pagamento dos R$97.874,07 apontados na inicial, corrigidos pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade a ela deferida.

Havendo Apelação, oportunizem-se as contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao eg. TJRS.

Rejeitados os Embargos Declaratórios opostos pela requerida (Evento 81).

Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que lhe fora indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil a fim de se apurar o valor efetivamente devido. Defende, ainda, a nulidade da sentença por ausência de efetiva fundamentação. No mérito, alega que não questionou a possibilidade de existir a dívida, mas não no valor apontado pela apelada. Afirma que não foram apontados os encargos utilizados no cálculo, nem apresentadas as notas fiscais de prestação de serviços. Refere que a média dos valores pagos era infinitamente menor em comparação ao que foi cobrado. Sustenta que a correção monetária deve ser contada a partir do momento em que reconhecida a necessidade de devolução do valor e os juros devem ser computados a partir da data de citação da ré. Alega, ainda, ser inquestionável a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pois, apesar de se tratar de pessoa jurídica, houve prestação de serviço de telefonia, não tendo conhecimento técnico nesta área. Ressalta que o cálculo do valor entendido como devido não acompanhou a petição inicial. Frisa que os valores indicados na tabela da apelada não conferem com os valores constantes das faturas, apresentando amostragem. Ainda, afirma que parte do valor cobrado diz respeito ao parcelamento de outra fatura, além de existirem valores repetidos, apontando superficialmente como indevido o valor de R$ 31.645,43. Discorre acerca da falta de previsão contratual pra fixação de encargos em virtude do inadimplemento e da...

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