Acórdão nº 50447485620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022
Data de Julgamento | 03 Novembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50447485620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002817491
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5044748-56.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. A. R. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de decisão que fixou regime de convivência familiar (sic) movido por N. DA M. B., determinou a intimação da ora agravante pessoalmente para que efetue o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, permitindo a realização das visitas na forma do acordo homologado, sob pena de multa diária por evento de descumprimento.
Em suas razões, argumentou que o acordo de visitas foi firmado no ano de 2015, portanto, há quase 07 anos e, desde lá, a convivência entre pai e filho se tornou bastante prejudicial do ponto de vista psicológico e emocional. Referiu que o filho Victor cresceu e começou a ter entendimento sobre os abusos psicológicos e alienação parental que seu pai fazia quando da visitação. Narrou que as visitas ficaram insustentáveis, motivo que a levou a procurar pelo Conselho Tutelar de Três de Maio, que lhe orientou a não “forçar a visitação” caso seu filho não quisesse mais ir ao pai. Ressaltou a necessidade de averiguação da situação familiar envolvida, se o adolescente estava sendo bem cuidado nas visitas, se existia afeto entre pai e filho. Ao final, postulou a) seja conhecido, eis que tempestivo, e provido o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO; b) seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para SUSPENDER OU REVOGAR a medida que determinou o cumprimento de sentença no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, e oportunizar primeiramente a defesa da Agravante, bem como possibilitar uma audiência de conciliação com a oitiva do adolescente e oficiar ao Conselho Tutela e CRAS do Município de Três de Maio para que juntem ais autos os relatórios de atendimento do grupo familiar; c) seja deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante eis que é pobre na acepção legal do termo, conforme Declaração e contracheque em anexo, determinando a isenção do pagamento do preparo do recurso.
Recebido o recurso e indeferida a tutela recursal.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo provimento do agravo, revogando a ordem de cumprimento da obrigação, opinando, ainda, fosse realizada a oitiva do adolescente.
Após a manifestação da Procuradoria, restou determinada a ouvida do adolescente, no prazo de 05 dias.
Cumprida a diligência, retornaram os autos com vista, proferindo-se parecer reiterado de mérito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo.
A decisão singular por mim proferida merece ser reformada, agora, nesta oportunidade, encaminhando o voto ao Colegiado.
É que, assistindo à audiência realizada na origem para a oitiva do menor, constatei o desinteresse do infante em aproximar-se do pai. No vídeo 3, Evento 50, Origem, o menor responde possuir traumas psicológicos em razão da relação pretérita com o pai, respondendo em Juízo que "sempre que vai lá ele fica xingando" e que "nunca tratou bem".
Na esteira do que entendeu o Ministério Público, em seu parecer, diante dos relatos feitos pelo adolescente ao Conselho Tutelar e ao CRAS, reproduzidos nos autos pela requerida/agravante, não se pode obrigar a requerida a cumprir o acordo, sem que, antes, sejam apurados os fatos e ouvido o adolescente.
Ainda que estejamos em sede de cumprimento de sentença e que “o escopo...
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