Acórdão nº 50448231420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50448231420208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045833
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5044823-14.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: JOSI VISONA (AUTOR)

APELADO: ROSA CATARINA GULARTE DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSI VISONA em face da sentença (evento nº 32 autos originários) que julgou improcedente a "ação de exoneração de fiança" ajuizada contra ROSA CATARINA GULARTE DOS SANTOS, nos seguintes termos:

(...)ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE VISIONÁ na presente Ação de Exoneração de Fiança que move em face de ROSA CATARINA GULARTE DOS SANTOS.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo, considerando a natureza da demanda, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo profissional, bem como o tempo de duração do processo, em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.

Sentença publicada e registrada pelo sistema.

Partes intimadas eletronicamente.

Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa eletrônica(...).

Em suas razões (evento nº 38) a recorrente alega que no contrato de locação se obrigou como garantidora pelo prazo de um ano, correspondente ao interregno de 19/09/2013 até 19/09/2014. Refere que a locadora, após esse termo final, permaneceu no imóvel e que passou a incorrer em mora. Faz menção à confissão de dívida firmada entre locador e locatária, na qual não participou. Assim, entende que se exonerou da obrigação assumida. Ainda, refere que teve gratuidade judiciária deferida, de modo que não pode responder pelos ônus sucumbenciais conforme imposto em sentença. Dessa forma, pugna pela concessão do benefício. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Dispensado do preparo, porquanto a recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária (evento nº 2, INICI1, pág. 43).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº41).

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Inicialmente, destaco que já houve o deferimento da gratuidade judiciária a ora apelante (evento nº 2, INICI1, pág. 43), o que torna prejudicado o pleito veiculado em suas razões recursais.

Antes de adentrar na análise do mérito do recurso, cumpre esclarecer que, em verdade, a ora apelante não figurou em contrato de locação como fiadora, mas que apenas ofertou seu imóvel como forma de caução, para garantir o pagamento dos locativos e eventuais despesas decorrentes do contrato de locação.

Note-se que no contrato, em momento algum há menção de que a demandante, ora apelante, está assumindo obrigação como fiadora, conforme se observa da cláusula 12.0 que transcrevo a seguir:

12.0) GARANTIA: HIPOTECA DE BEM IMÓVEL - proprietária do bem: JOSI VISONÁ, brasileira, solteira, massoterapeuta, CI/SSP/RS nº 7116820932, CPF nº 343.758.990-34, residente e domiciliada na Rua Ângelo Recalcatti, nº 175, Bairro Bela Vista, Caxias do Sul/RS, que dá em hipoteca a casa nº 73, da rua Sabiá, Praia de Atlântida, Município de Xangri-lá. Sobredito imóvel encontra-se averbado no registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, matrícula nº 43.256 no Livro 2, Registro Geral, autorizando, desde logo que fique a referida hipoteca averbada no Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, aonde encontra-se registrado o referido bem, até a carta de liberação fornecida pela LOCADORA, uma vez cumpridas todas as obrigações contratuais.

Além disso, a assinatura da apelante no contrato de locação constou na condição de anuente com a caução do imóvel ofertado (evento nº 2, INIC1, pág. 18) o que, mais uma vez, reforça que não assumiu obrigação pessoal de fiança, mas apenas patrimonial.

Dessa forma, as alegações vinculadas à tese de exoneração de fiança não se sustentam, porque não foi prestada garantia nessa modalidade. Todavia, nenhum pedido foi veiculado considerando a situação fática dos autos.

Ainda que fosse o caso de analisar a demanda sob a ótica da caução de imóvel prestada, não há elementos para acolher a tese da demandante, de que estaria desonerada da obrigação assumida. Neste aspecto, pertinente trazer a redação do que restou acordado na cláusula 12.2 do contrato, in verbis:

...

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