Acórdão nº 50448875820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50448875820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002350866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044887-58.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

EMBARGANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR)

EMBARGANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR)

EMBARGANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR)

EMBARGANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR)

EMBARGANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR)

EMBARGANTE: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (AUTOR)

RELATÓRIO

MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento, em parte, ao seu recurso de apelação para "(a) reconhecer a decadência do crédito de ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos até 10 de dezembro de 2008 (auto de lançamento n.° 0026720663) e 27 de novembro de 2008 (auto de lançamento n.° 26720639), (b) reduzir a multa de 120% para 100%, aplicada nos autos de lançamento n° 26720701 e 26720663" e julgou prejudicado o recurso de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, "condenando-o ao pagamento de 20% das custas antecipadas pela Autora, a qual responde pelo restante, e, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária até 200 salários mínimos; 8% sobre o que exceder 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos; e 5% sobre o que exceder 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos, na forma do artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil", assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA MERCADORIA PRODUZIDA. CREDITAMENTO INDEVIDO. MULTA. CONFISCO. JUROS MORATÓRIOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. 1. É nula a sentença que deixa apreciar um dos pedidos da inicial. Hipótese de aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC. 2. O prazo de decadência para constituir o crédito tributário relativo ao aproveitamento indevido de créditos fiscais, que gerou pagamento a menor do tributo, é de cinco anos contados do fato gerador. Art. 150, § 4º, do CTN. Jurisprudência do STJ. 3. A base de cálculo do ICMS, na transferência interestadual entre estabelecimentos de mesmo titular, é o valor do custo da mercadoria produzida. Art. 13, §4º, inciso II, da Lei n.º 87/96. Precedente do STJ. REsp 1109298/RS. Os valores do frete e do seguro não compõem a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 4. Em caso de creditamento indevido de créditos fiscais pela adoção de base de cálculo em desacordo com a lei, está autorizado o Fisco a proceder ao lançamento por arbitramento. Art. 148 do CTN. Hipótese em que se afigura adequada a utilização pelo Fisco dos valores constantes do Livro Registro de Inventário do contribuinte. 5. O refazimento do cálculo dos créditos originariamente lançados, a partir de outros valores também extraídos do Livro Registro de Inventário, em cumprimento às decisões administrativas do TARF, não viola o art.146 do CTN. Isso porque não se constitui em alteração de critério jurídico, mas mera correção de dados fáticos. Hipótese, ainda, em que era desnecessária a realização de lançamento complementar por ter havido redução do tributo devido. 6. Ausente prova da existência de saldo credor, não há falar em violação ao princípio da não-cumulatividade pelo lançamento decorrente da glosa de creditamento indevido de ICMS sem a devida compensação. 7. O STF tem considerado confiscatória a multa tributária superior a 100% do valor do débito. É de ser reduzida, portanto, a multa de 120% pela prática de infração material. 8. A correção monetária incide sobre a multa e os juros, porquanto fixados em percentual sobre o tributo. Os juros de mora incidem sobre o total do crédito tributário, que abrange o principal, a multa e demais acréscimos legais. 9. A taxa de juros sobre os créditos tributários era de 1% ao mês até o advento da Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010. Lei nº 10.904/06. A partir de 1º de janeiro de 2010, sobre os créditos tributários estaduais incidem os juros e correção monetária segundo a taxa SELIC. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do Réu prejudicado."

Alega que o acórdão apresenta contradição, pois (I) os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que definiram a ausência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte devem ser aplicados às operações autuadas por meio dos lançamentos n° 31576923, 26720639 e 26720647, em razão da "subavaliação" da base de cálculo do ICMS, sob pena de violação ao artigo 155, inciso II e § 2°, da Constituição da República, artigos , 12 e 13 da Lei Complementar n.° 87/1996 e artigo 489, § 1°, inciso VI, do Código de Processo Civil, (II) nos lançamentos em discussão, houve alteração de critério jurídico, porquanto o Fisco ajustou a base de cálculo, utilizando, inicialmente, o valor registrado no livro de inventário do mês corrente ao da transferência dos bens, alterando, posteriormente, a base de cálculo, para fins de utilizar o valor registrado no mês anterior ao da aludida transferência, e (III) a alteração de base de cálculo, por se tratar de um dos elementos da hipótese de incidência, para fins de constituir o crédito tributário, na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional, não caracteriza mero erro de fato, mas sim erro de direito.

Sustenta, ainda, que o acórdão apresenta omissão, porquanto (I) a aplicação dos juros moratórios previstos no artigo 69, inciso II, da Lei n.° 6.537/1973, em relação aos créditos das competências anteriores a janeiro de 2010, viola o artigo 24, §§ 1° a 4°, da Constituição da República, artigo 161 do Código Tributário Nacional e artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/1995, e (II) segundo o Tema n.° 1062 do Supremo Tribunal Federal, "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".

Pede, ao fim de prequestionamento, seja apreciados os artigos 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, 24, §§ 1º a 4º, 150, inciso II, 151, inciso I, 152, 155, inciso II e §2º, da Constituição da República, artigos 9°, inciso I, 97, inciso I, 112, 113, 114, 142, 146, 150, § 4°, e 161 do Código Tributário Nacional, artigos 17, inciso III, 23, caput e § 4º, e 34 da Lei nº 6.537/1973, artigos , 11, inciso II, 12, inciso I, 13, § 4°, da Lei Complementar n.° 87/1996, artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/1995 e artigos 85, 489, § 1°, inciso VI, e 1.022, incisos I e III, § único, incisos I e II, do Código de Processo Civil (evento 38 - EMBDECL1). É o relatório.

VOTO

1. Contradição ou omissão

Devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração, pois não há contradição ou omissão a ser suprida.

Com efeito, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna, a qual "somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).

Ora, não configura contradição interna a ser eliminada a desconformidade entre a decisão embargada e a pretensão da Embargante.

Na verdade, a Embargante manifesta sua inconformidade com o julgado. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, já que se trata de recurso de integração e não de revisão da decisão pelo próprio Órgão Julgador. É certo que os embargos de declaração "não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou omissão; não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, é dizer, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório em seu dispositivo, mas aclaratório ou integrativo, daí não sendo seu processamento norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade" (EDcl no AgInt no AREsp 1046299/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, também, já decidiu que "os embargos declaratórios não constituem meio processual de se decretar nulidade de acórdão com base em violação de dispositivo legal ou constitucional. Não tem efeitos rescisórios. Limita-se, apenas, a clarear a decisão" (Embargos de Declaração no REsp n° 65.344, DF, Rel. Min. José Delgado, in D.J.U, 14.10.96, p. 38.933). Nesse sentido, ainda, a decisão segundo a qual "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (EDcl no AgInt no AREsp 1383733/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).

De todo modo, registre-se que, segundo o acórdão embargado,

"(...) 2. Não incidência de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Os cinco lançamentos impugnados, na presente ação, dizem respeito a transferências de mercadorias entre os...

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