Acórdão nº 50449572520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50449572520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002117834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5044957-25.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001160-18.2021.8.21.0118/RS

TIPO DE AÇÃO: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor dos pacientes EDISON LUIS SILVEIRA DE SOUZA, GUSTAVO GONSALVES DE QUADROS, PAULO ROBERTO SCHMIDT VIEIRA, PAULO ROBERTO GARCIA RODRIGUES e WENDELL KRUGER DA ROSA, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Judicial da Comarca de Piratini.

Nas suas razões, aduz, inicialmente, que os pacientes se encontram detidos preventivamente, acusados da prática dos crimes de organização criminosa, roubos e furtos.

Salienta que não há justa causa para o exercício da ação penal, sendo inepta a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Quanto ao ponto, argumenta que a peça inicial é imprecisa em relação às circunstâncias dos fatos que atribui aos denunciados, impossibilitando a defesa. Postula, assim, o trancamento da ação penal.

Em seguimento, refere que há excesso de prazo para formação da culpa, considerando que houve o recebimento da denúncia há cerca de 03 três meses e, até o momento, os acusados não foram citados. Refere que tal situação impõe constrangimento ilegal aos pacientes. Salienta que as prisões perduram por aproximadamente 07 meses. Passa a discorrer acerca dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, os quais entende ausentes, no caso em concreto. Refere que a segregação não pode ser decretada com fundamento em elementos genéricos. Sustenta ser cabível a fixação de medidas cautelares diversas, especialmente ao paciente PAULO ROBERTO GARCIA RODRIGUES, por motivo de saúde.

Pede, ao final, a concessão da ordem liminar, revogando-se a prisão preventiva dos pacientes, ou, subsidiariamente, para que esta seja substituída por medidas cautelares diversas.

O pedido liminar restou indeferido.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Thums, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De plano, verifico que a presente impetração reúne condições para que seja apenas parcialmente conhecido.

Passo, então, à análise das inconformidades trazidas pela defesa.

1. Pleito de trancamento da ação penal.

Inicialmente, destaco que a possibilidade de trancamento da ação penal pela estreita via de habeas corpus é de limitadíssima aplicação, reservada àquelas hipóteses já assentadas pelas Cortes Superiores1, quais sejam: I) inépcia da denúncia; II) atipicidade da conduta; III) incidência de causa de extinção da punibilidade, ou IV) ausência total de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

No caso dos autos, revendo o posicionamento externado quando da análise do pleito liminar, entendo seja caso de conceder parcialmente a ordem, para efetivamente trancar a ação penal, em relação a alguns dos fatos dos denunciados, em razão da inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público.

Aqui, para melhor conhecimento e compreensão, colaciono a peça inicial apresentada pelo parquet, pois, embora extensa, entendo indispensável o conhecimento desta, em sua integralidade:

"FATO Nº 01 – formação de organização criminosa

De forma permanente, desde data incerta até o dia 26 de agosto de 2021, em Capão do Leão, os denunciados PAULO ROBERTO SCHMIDT VIEIRA, ANDERSON MIRANDA, ÉVERSON MIRANDA, GABRIEL RODRIGUES PEREIRA, BRUNO AZAMBUJA RATTO, ELIÉSER LUÍS NUNES DA SILVEIRA, PAULO ROBERTO GARCIA RODRIGUES, EDISON LUIS SILVEIRA DE SOUZA, GUSTAVO GONSALES DE QUADROS, TAMIRES AFONSO COSTA, NIUÃN SILVEIRA CENTENA, LÚCIA HELENA CAETO SILVEIRA, WENDELL KRUGER DA ROSA, ALEXANDRE MIRANDA, ANTÔNIO EDSON DE JESUS JÚNIOR, IVONEI PEREIRA DIAS, JESSICA REGINA VIEIRA BAAD e LUCAS ROCHA BORGES promoveram, constituíram, financiaram e integraram uma organização criminosa voltada à prática do furto, roubo, ocultação e revenda de bens oriundos de propriedades rurais do interior dos municípios do entorno da Região Sul do Estado.

O grupo se associou de forma permanente e muito bem organizada, sob a liderança e o comando do denunciado PAULO ROBERTO SCHIMIDT VIEIRA, para praticar de forma sistemática os crimes de furto e roubo em pequenas propriedades do interior dos Municípios de Piratini, Pinheiro Machado, Pedras Altas, Capão do Leão, Morro Redondo, Pedro Osório, Cerrito, Arroio Grande, Canguçu, Herval, Bagé e Rio Grande.

Para esse fim, o grupo identificava pequenas propriedades desprotegidas na zona rural dos municípios antes referidos, aproveitando-se de modo proposital da maior dificuldade que essas comunidades do interior naturalmente têm para coseguirem acessar apoio policial ou mesmo para obter apoio de vizinhos ou de terceiros

O grupo atuava armado, tendo cada um dos denunciados tarefas bem definidas dentro da organização, visando assim dar maior agilidade e eficiência na execução dos crimes, e que podem ser assim resumidas:

1) PAULO ROBERTO SCHMIDT VIEIRA: líder da organização criminosa investigada, o qual já foi condenado em primeiro grau de jurisdição por fato similar no processo nº 022/2.17.0007413-5 junto à Comarca de Pelotas (“OPERAÇÃO CASTELO”);

2) ANDERSON MIRANDA: um dos líderes da organização criminosa, companheiro de JESSICA REGINA VIEIRA BAAD. É um dos investigados que vai a campo realizar os assaltos, conforme apontam as interceptações telemáticas, além de ser um dos “donos” da empresa NOVA FRONTEIRA – VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO;

3) ÉVERSON MIRANDA: um dos líderes do bando e braço da organização criminosa no município de Rio Grande;

4) GABRIEL RODRIGUES PEREIRA: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais, sendo que as suas características físicas foram citada por algumas vítimas (moreno negro, jovem, lábios grossos). Também utilizava um aparelho telefônico roubado e reside na mesma casa de ANDERSON MIRANDA e JESSICA REGINA BVIEIRA BAAD;

5) BRUNO AZAMBUJA RATTO: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais e na ocultação do produto dos furtos e roubos;

6) ELIÉSER LUÍS NUNES DA SILVEIRA: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais. Funcionário de ANDERSON MIRANDA e EVERSON MIRANDA;

7) PAULO ROBERTO GARCIA RODRIGUES: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais. Ainda, utilizava um telefone roubado e reside aproximadamente 100 metros da residência do líder PAULO ROBERTO SCHIMIDT VIEIRA;

8) EDISON LUIS SILVEIRA DE SOUZA: trabalhava na empresa NOVA FRONTEIRA – VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO fazendo divulgação e a oferta do serviço junto a potenciais vítimas (evento 71 – RELINVESTIG8 do MBA nº 5000103-65.2021.8.21.0117);

9) GUSTAVO GONSALES DE QUADROS: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais. Em vários assaltos as suas características (alemão, olho claro) foram referidas pelas vítimas. Mantinha contato frequente com ANDERSON MIRANDA, conforme se observa dos históricos de chamadas;

10) TAMIRES AFONSO COSTA: companheira de PAULO ROBERTO SCHMIDT VIEIRA. Possuía participação no grupo criminoso de diversas formas seja auxiliando ou até participando diretamente dos roubos, visto que em uma das ocorrências as vítimas mencionaram que havia uma voz feminina de um dos criminosos encapuzados, fato este afirmado por um dos colaboradores da polícia, de que ela realmente participava dos roubos. Foi condenada em primeiro grau de jurisdição por fato similar no processo nº 022/2.17.0007413-5 junto à Comarca de Pelotas (“OPERAÇÃO CASTELO”);

11) NIUÃN SILVEIRA CENTENA: genro de PAULO ROBERTO SCHMIDT VIEIRA. Intermediava a venda de objetos subtraídos em ações criminosas, fatos confirmados em áudios interceptados com sua mãe LUCIA HELENA CAETO SULVEIRA;

12) LÚCIA HELENA CAETO SILVEIRA: mãe de NIUAN SILVEIRA CENTENA. Responsável pela venda dos objetos subtraídos;

13) WENDELL KRUGER DA ROSA: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais;

14) ALEXANDRE MIRANDA: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais. Também atuava na ocultação de objetos subtraídos;

15) ANTÔNIO EDSON DE JESUS JÚNIOR: auxiliava na execução dos crimes patrimoniais. Possui forte ligação com EVERSON MIRANDA;

16) IVONEI PEREIRA DIAS: responsável por uma propriedade rural utilizada pelo bando, também conseguia veículos roubados para serem utilizados pela organização criminosa em seus crimes;

17) JESSICA REGINA VIEIRA BAAD: companheira de ANDERSON MIRANDA e sobrinha de PAULO ROBERTO SCHMIDT VIEIRA. Auxiliava materialmente o bando criminoso, com a utilização do veículo RENAULT que encontra-se registrado em seu nome. Na residência de JESSICA, ANDERSON e GABRIEL foram apreendidos objetos roubados e munições de arma de fogo. Ainda, emprestou seu nome para a criação formal da empresa NOVA FRONTEIRA – VIGILÂNCIA E MONITORMENTO;

18) LUCAS ROCHA BORGES: ligado a ANDERSON MIRANDA, conforme apontam as interceptações telefônicas. Inclusive durante as buscas na residência de ANDERSON e JESSICA esta chegou a dizer pessoalmente ao policial civil Jean de Moura Carvalho que ELIEZER, GABRIEL RODRIGUES PEREIRA e LUCAS ROCHA BORGES são funcionarios da empresa NOVA FRONTEIRA – VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. Na sua residência ainda foi encontrada, em 16-08-2021 (BO nº 041/2021) uma arma de fogo roubada de uma empresa de segurança (BO nº 16700/2020);

Além do lucro patrimonial com o produto das subtrações, era ideia do grupo também fomentar um sentimento cada vez maior de...

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