Acórdão nº 50449710920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50449710920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044971-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição

RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

AGRAVADO: NATALIA SILVA DA FONSECA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, nos autos do mandado de segurança impetrado por NATALIA SILVA DA FONSECA, contra decisão que deferiu medida liminar para homologar inscrição em processo seletivo.

Sustentou a parte agravante, em suas razões, a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda. Disse que a agravada, ao realizar a inscrição, tomou ciência do edital. Mencionou que o edital expressamente menciona os requisitos necessários para homologação da inscrição. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferido o efeito suspensivo postulado (evento 6).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 15).

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão trazida a lume diz respeito a pleito de candidata em processo seletivo para a função temporária de Técnica em Enfermagem no Município de Rio Grande de ver homologada a sua inscrição.

Quando da análise do efeito suspensivo, assim me manifestei:

De início, não prospera a alegação de vedação de concessão de medida liminar em mandado de segurança, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, no bojo da ADI nº 4.296.

No mérito, em juízo de cognição sumária, deve ser mantida a medida liminar concedida pelo juízo originário.

O edital de abertura assim exigiu, no ponto em que relevante:

3. DAS INSCRIÇÕES

3.1. As inscrições deverão ser realizadas a partir do dia 09/02/2022 até o dia 15/02/2022, pelo e-mail nstsmga@gmail.com , anexando os documentos conforme Edital, com as devidas identificações.

A. Formulário de Inscrição devidamente preenchido e assinado pelo candidato, disponível no Anexo I, deste Edital no site www.riogrande.rs.gov.br/concursos, contendo todas as informações solicitadas, expressando sua concordância em aceitar as condições do presente edital sob as penas da lei;

B. Curriculum Vitae ou Lattes. Títulos de Escolaridade e demais documentos que comprovem as informações contidas no currículo, referente à identidade, escolaridade e formação específica à área;

C. Imprescindível a entrega da cópia do certificado de Conclusão de Curso e/ou Diploma e Certidão de regularidade do registro do Conselho do Cargo pretendido, conforme quadro acima sendo requisito mínimo. E os documentos originais para verificação no ato da assinatura do contrato.

D. A autenticidade e veracidade das informações são de responsabilidade do candidato, em caso de suspeita o candidato deverá a qualquer tempo que solicitado comprovar com documentação original; (grifei)

Verifica-se que o formulário de inscrição constante do Anexo I do edital, por sua vez, trata-se de "Curriculum Vitae simplificado" (evento 1, OUT8, origem), que contém todas as informações relativas a dados pessoais, experiência profissional e títulos aptos para pontuação.

A parte impetrante então menciona ter enviado tal formulário preenchido, acreditando ter preenchido os requisitos editalícios. Contudo, a banca do certame não homologou a inscrição, justificando, em grau de...

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