Acórdão nº 50449845820198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50449845820198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002466981
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5044984-58.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: JNB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (RÉU)

APELANTE: JOAO LUIZ BUNEDER (RÉU)

APELANTE: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES (RÉU)

APELANTE: JORGE LUIZ BUNEDER (RÉU)

APELANTE: DYOGO CROSARA (ADMINISTRADOR)

APELADO: AP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI (AUTOR)

APELADO: B. G. R. PARTICIPACOES E INCOORACOES LTDA. (AUTOR)

APELADO: CRACCO INCOORADORA LTDA (AUTOR)

APELADO: E E L PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)

APELADO: EMPREENDIMENTOS CASAGRANDE LTDA (AUTOR)

APELADO: MARAFON EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES, JNB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., JORGE LUIZ BUNEDER e JOÃO LUIZ BUNEDER contra a decisão proferida por esta Câmara nos autos do apelo julgado na sessão do dia 30.06.2022, sustentando omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida durante a instrução, bem como, sobre a ilegalidade da multa contratual. Também sustentam omissão quanto à extemporaneidade dos documentos juntados pelos embargados-autores, além da omissão quanto à natureza do contrato de locação controvertido, a limitação da multa rescisória a 03 aluguéis e a abusividade da multa contratual admitida na sentença. Por fim, requerem o prequestionamento dos artigos suscitados (evento 24, PET1).

É o relatório.

VOTO

Inexistem omissões a serem supridas, pois o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos trazidos nestes declaratórios, como segue (evento 9, RELVOTO1):

❯ A inexistência do cerceamento de defesa foi analisada entre o § 2º e § 3º do voto;

❯ A natureza do contrato locativo e a legalidade da multa rescisória foram descritas entre o § 25 e § 40 do voto;

❯ A tempestividade dos documentos trazidos pelos autores teve fundamentação entre o § 4º e § 15 do voto;

❯ A impossibilidade de limitação da multa rescisória em 03 locativos foi analisada no § 41, o qual fez menção aos parágrafos anteriores;

❯ A ausência de abusividade da multa contratual (30%) foi enfrentada entre o § 35 e § 40;

Também é inoportuno reiterar o pedido de prequestionamento, pois todos os dispositivos indicados durante o litígio já se consideravam prequestionados, desde o acórdão embargado (evento 9, RELVOTO1):

"Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. "

Assim, fica evidente que os embargantes não se conformam com a decisão e pretendem rediscutir o mérito por via transversa, o que é inviável em âmbito de embargos declaratórios.

Ficam ambas as partes derradeiramente intimadas que a oposição de novos embargos, na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa ou modificar o entendimento taxativamente exarado neste julgado, será considerada protelatória e de má-fé , sujeita às penas da lei calculadas sobre o valor atualizado da causa.

Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 11/8/2022, às 17:24:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002466981v5 e o código CRC c8ad4409.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 11/8/2022, às 17:24:16



Documento:20002466982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5044984-58.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: JNB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (RÉU)

APELANTE: JOAO LUIZ BUNEDER (RÉU)

APELANTE: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES (RÉU)

APELANTE: JORGE LUIZ BUNEDER (RÉU)

APELANTE: DYOGO CROSARA (ADMINISTRADOR)

APELADO: AP ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI (AUTOR)

APELADO: B. G. R. PARTICIPACOES E INCOORACOES LTDA. (AUTOR)

APELADO: CRACCO INCOORADORA LTDA (AUTOR)

APELADO: E E L PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)

APELADO: EMPREENDIMENTOS CASAGRANDE LTDA (AUTOR)

APELADO: MARAFON EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. OMISSÕES. INEXISTENTES.

1. Inexiste omissão a ser suprida, porque o acórdão analisou de forma expressa e fundamentada a inexistência do "cerceamento de defesa", a "tempestividade dos documentos juntados no processo", a "natureza do contrato", a "legalidade da multa", a impossibilidade de reduzi-la", a "inexistência de abusividade contratual", bem como, todos os demais pontos de relevo da ação.

2. Evidente o intuito de rediscutirem o resultado do julgamento por...

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