Acórdão nº 50450490320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50450490320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002033275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5045049-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por Jaqueline Coelho dos Santos contra decisão do Juiz de Direito da Vara da Execução Criminal Regional de Santa Maria, que reconheceu a falta grave em desfavor da apenada.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A apenada Jaqueline Coelho dos Santos, PEC n.º 6798799-43.2010.8.21.0027, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 17 anos e 03 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas.

Foi instaurado em desfavor da apenada o PAD n.º 141/2021, pois, em 29 de agosto de 2021, a agravante estaria, em tese, sob a posse de um aparelho celular. Narra o termo de ocorrência:

(...) ao entrar na galeria B a ap Isis de Oliveira, ID 4223403 avistou a apenada Jaqueline Coelho fazendo uso de um aparelho celular (...), a mesma solicitou o aparelho para o devido registro e posteriormente realização de boletim de ocorrência.

Em sede administrativa, a Agente Penitenciária Isis dos Santos de Oliveira relatou que estava de serviço no posto B, juntamente com a Ap Roselaine Morais, quando adentraram na galeria, ao passar pela cela em que estava alojada a apenada Jaqueline Coelho pela portinhola a mesma fazendo uso de um aparelho celular, a depoente então solicitou a apenada que lhe entregasse o aparelho, o que de pronto foi atendido.

No mesmo sentido o depoimento da Agente Penitenciária Roselaine Morais.

Foi apresentado, ainda, manifestação da defesa requerendo seja afastada a falta grave imputado ao agravante, posto que não houve elementos de convicção acerca da propriedade do aparelho celular.

Realizada audiência de justificação, a apenada disse que apenas entregou o aparelho celular que estava em cima de uma cama, mas que não estava utilizando.

A agente penitenciária que teria flagrado a apenada utilizando o aparelho celular não foi ouvida em juízo.

Com a devida vênia, tenho que assiste razão à defesa no caso concreto.

Observo que o PAD limitou-se a descrição do fato que, até onde alcanço, desenrolou-se no interior da cela. As agentes penitenciárias afirmaram que viram "pela portinhola da cela" que o aparelho estava sendo utilizado pela apenada. Jaqueline, entretanto, diz que o celular estava em cima de uma cama.

Ainda que a palavra das agentes revista-se de credibilidade e presunção de boa-fé e que o contraditório tenha sido formalmente garantido, a prova carreada ao feito é unilateral e insuficiente para o reconhecimento da falta grave.

Concretamente, verifica-se que a versão apresentada pela agravante não se mostra de todo inverossímil, pois ocupava a cela juntamente com outras detentas.

Não se está, por óbvio,...

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