Acórdão nº 50450490320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50450490320228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002033275
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5045049-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por Jaqueline Coelho dos Santos contra decisão do Juiz de Direito da Vara da Execução Criminal Regional de Santa Maria, que reconheceu a falta grave em desfavor da apenada.
Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.
Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apenada Jaqueline Coelho dos Santos, PEC n.º 6798799-43.2010.8.21.0027, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 17 anos e 03 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas.
Foi instaurado em desfavor da apenada o PAD n.º 141/2021, pois, em 29 de agosto de 2021, a agravante estaria, em tese, sob a posse de um aparelho celular. Narra o termo de ocorrência:
(...) ao entrar na galeria B a ap Isis de Oliveira, ID 4223403 avistou a apenada Jaqueline Coelho fazendo uso de um aparelho celular (...), a mesma solicitou o aparelho para o devido registro e posteriormente realização de boletim de ocorrência.
Em sede administrativa, a Agente Penitenciária Isis dos Santos de Oliveira relatou que estava de serviço no posto B, juntamente com a Ap Roselaine Morais, quando adentraram na galeria, ao passar pela cela em que estava alojada a apenada Jaqueline Coelho pela portinhola a mesma fazendo uso de um aparelho celular, a depoente então solicitou a apenada que lhe entregasse o aparelho, o que de pronto foi atendido.
No mesmo sentido o depoimento da Agente Penitenciária Roselaine Morais.
Foi apresentado, ainda, manifestação da defesa requerendo seja afastada a falta grave imputado ao agravante, posto que não houve elementos de convicção acerca da propriedade do aparelho celular.
Realizada audiência de justificação, a apenada disse que apenas entregou o aparelho celular que estava em cima de uma cama, mas que não estava utilizando.
A agente penitenciária que teria flagrado a apenada utilizando o aparelho celular não foi ouvida em juízo.
Com a devida vênia, tenho que assiste razão à defesa no caso concreto.
Observo que o PAD limitou-se a descrição do fato que, até onde alcanço, desenrolou-se no interior da cela. As agentes penitenciárias afirmaram que viram "pela portinhola da cela" que o aparelho estava sendo utilizado pela apenada. Jaqueline, entretanto, diz que o celular estava em cima de uma cama.
Ainda que a palavra das agentes revista-se de credibilidade e presunção de boa-fé e que o contraditório tenha sido formalmente garantido, a prova carreada ao feito é unilateral e insuficiente para o reconhecimento da falta grave.
Concretamente, verifica-se que a versão apresentada pela agravante não se mostra de todo inverossímil, pois ocupava a cela juntamente com outras detentas.
Não se está, por óbvio,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO