Acórdão nº 50452300420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50452300420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002243749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045230-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: SANDRO LUIS STACKE EIRELI

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO LUIS STACKE EIRELI, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos (Evento 30 do processo originário):

SANDRO LUIS STACKE EIREL arguiu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando que é executado por débito relativo a ICMS impago, de R$ 237.608,42, e que após citação, restou penhorado o valor de R$12.780,94, que diz respeito à remuneração do proprietário da empresa, sendo de natureza alimentar. Ainda, dissertou sobre a irregularidade nas CDA's 21/03781, 21/03786 e 21/03793, e bem como o cerceamento de defesa, pois não houve juntada dos processos administrativos. Disse que os referidos títulos não preenchem os requisitos exigidos por lei, quais sejam, a indicação do termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, do índice de correção monetária e da alíquota aplicável, restando prejudicado o exercício do seu direito de defesa, vez que não consegue auferir se os valores cobrados estão corretos. Ainda, fez alegações sobre a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base do cálculo do ICMS. Ao final, requereu a liberação do montante penhorado, a atribuição de efeito suspensivo à execução, a procedência da exceção de pré-executividade, determinando a extinção do crédito tributário pela nulidade das certidões de dívidas ativas, e a declaração de ilegalidade da inclusão dos valores a titulo de PIS e COFINS na base do cálculo do ICMS, condenando o excepto ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

O exequente alegou o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso. Dissertou que o executado não apontou um ponto específico referente à nulidade suscitada, que as CDAs não possuem nenhum vício e são aptas para aparelhar a execução fiscal, e discorreu sobre o caráter protelatório das alegações. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, disse que tal inclusão não ocorreu, citando o RE 574.706 – TEMA 69, o Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto aos valores bloqueados, disse que a alegação não possui qualquer prova. Ao final, requereu o afastamento da exceção de pré-executividade.

Intimado, o excipiente apresentou nova manifestação no evento 28.

É o relatório.

Passo a apreciar a exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade constitui-se em meio de defesa do executado, que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matéria de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória.

- Das nulidades das CDA's números 21/03781, 21/03786 e 21/03793

Não se vislumbra qualquer nulidade nas certidões de dívida ativa de n° 21/03781, 21/03786 e 21/03793, que embasam a execução fiscal, nas quais estão inscritos os débitos decorrentes de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, declarado em atraso), pois preenchem os requisitos determinados pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 2º. [...]

§5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

As CDA's discriminam corretamente os valores de cada período, os valores da multa, da correção monetária e dos juros, bem como as datas de vencimento e de inscrição, os números do livro e da folha. Em campo próprio, apresenta os artigos de lei que dão respaldo para a cobrança.

Destaco, por oportuno, que se trata de imposto informado em atraso, sendo o executado conhecedor dos valores e vencimentos.

Diante disso, não merece prosperar a alegação de irregularidade das CDA's, uma vez que nos títulos constam os requisitos do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, bem como os previstos no art. 202 do CTN.

- Da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS

Com relação ao tema inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, importante registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, decidiu que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS/CONFINS (Tema 69 STF), e não o contrário, como alegado.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM ATRASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. A certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva contempla todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Em se tratando de encargos legalmente previstos, é suficiente, para regularidade da CDA, a indicação do dispositivo que fundamenta a incidência. Isso porque, nessa hipótese, a forma de cálculo, bem assim os percentuais e termos, inicial e final, já vem estabelecidos pela própria regra autorizadora. Precedentes desta Corte. Por outro lado, inexiste comprovação nos autos de que houve a incidência das contribuições sociais (PIS/COFINS) na base de cálculo do ICMS, sobretudo porque o tributo foi declarado pelo próprio contribuinte. A tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 574.706, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, não possui identidade fática ou jurídica com a situação descrita nos autos. Naquela oportunidade, a Corte Constitucional definiu que o ICMS deve ser excluído da base da PIS e da CONFINS e, não o contrário, como tenta inferir a parte agravante. Ausência de ilegalidade na exação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50735214820218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 30-07-2021)

No caso, não há qualquer vício nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, pois não houve inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.

Também não merece acolhida a alegação de nulidade da execução fiscal pela ausência do procedimento administrativo, pois se trata de imposto declarado em atraso pelo próprio executado, que pode ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, conforme Súmula 436 do STJ, devendo ser reconhecida a higidez dos títulos executivos.

- Dos valores bloqueados

Com relação ao bloqueio SISBAJUD realizado nas contas da empresa, o executado não apresentou prova documental acerca da impenhorabilidade da quantia, se que se trataria de sua remuneração.

Embora a executada alegue a impenhorabilidade, afirmando que a ordem de bloqueio recaiu sobre quantias destinadas à subsistência, não comprovou documentalmente referida alegação, sequer tendo juntado o documento de pró-labore, motivo pelo qual deve ser desacolhido o pedido para restituição do numerário.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo executado.

Intimem-se, devendo o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo.

Em caso de silêncio ou postulado arquivamento, arquive-se administrativamente.

Custas pela parte executada (exceto se beneficiária de AJG nos autos, caso em que ficarão suspensas). Lance-se o cálculo e proceda-se conforme Ato 21/17-P do e. Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou, em suma, que é ilegal e inconstitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, já que em violação ao artigo 155, §2º, X, da CF e artigos 2º, 8º e 13, todos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). Sustentou o cabimento da exceção de pré-executividade. Reputou serem nulas as CDA's que aparelham a execução fiscal. Referiu que não há indicação do termo inicial e forma de cálculo dos juros de morais e demais encargos, bem como ausente cópia do processo administrativo. Aduziu que as CDA's não apontam qual o índice de correção monetária e alíquota aplicável. Requereu a...

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