Acórdão nº 50455547320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50455547320218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660035
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5045554-73.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: LANCHERIA E RESTAURANTE APROVACAO LTDA (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LANCHERIA E RESTAURANTE APROVAÇÃO LTDA., na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização ajuizada por ela contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, da sentença (evento 26) que assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.974,70, cobrado a título de multa e fatura (evento 1, FATURA6 e evento 20, FATURA2).

"Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo 10% sobre o proveito econômico obtido (valor declarado como inexigível), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Em suas razões (evento 32), alega a apelante a ocorrência de danos morais. Assevera que cabe a majoração dos honorários sucumbenciais. Requer a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Relativamente aos danos morais, diferentemente do que ocorre em relação às pessoas físicas, o dano da pessoa jurídica não atinge a personalidade, mas sim o nome e a credibilidade da empresa no mercado e perante sua clientela, repercutindo economicamente, ainda que de forma indireta.

No caso concreto, os fatos demonstrados nos autos não denotam a ocorrência de danos morais, inexistindo evidência de que a autora sofreu desconfiança junto aos seus clientes, prestadores de serviço e credores em razão de ato de responsabilidade da ré.

Com efeito, não há qualquer evidência de ofensa à honra objetiva em decorrência da cobrança indevida por parte da ré.

Já se decidiu: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PENHORA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. APELO DESPROVIDO" (AC 70084000504/Vicente).

No que se refere aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.

Na espécie, observado o trabalho desenvolvido pelos procuradores da autora, sem maior complexidade, e o tempo despendido, a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico mostra-se adequada, devendo ser mantida, quantia que remunera apropriadamente o trabalho exigido e...

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