Acórdão nº 50455773720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50455773720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001978243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5045577-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DIEGO NOGUEIRA DA SILVA em favor de M. H. M. da C. e G. M. da C. apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS.

Narra a inicial que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 11/03/2022, tendo havido a conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Alega o impetrante a nulidade do auto de prisão em flagrante, afirmando que o mandado de busca e apreensão na residência dos pacientes estava vencido, sendo ilegal a entrada em domicílio sem autorização judicial. Afirma não haver provas de que a autoridade policial responsável pelo flagrante estava presente no momento da lavratura do ato. Sustenta que os pacientes sofreram agressões no flagrante, não sendo conduzidos para atendimento médico. Alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, afirmando que a gravidade abstrata do delito não pode servir de justificativa para a manutenção da prisão. Por fim, pugna pela liberdade provisória do paciente e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Sérgio Guimarães Britto é pelo não conhecimento da ordem.

VOTO

Não merece concessão a ordem pretendida.

Depreende-se dos autos eletrônicos que os pacientes foram presos em flagrante, durante a Operação Big Fish, que apura o comércio ilegal de drogas nos municípios de Canoas, Novo Hamburgo, Porto Alegre e Viamão, e busca desarticular uma das principais organizações criminosas do estado, conhecida como "Os Manos".

Consta nos autos, que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos pacientes, foram apreendidos com Guilherme uma porção de maconha, pesando 1 g, e dezessete porções de cocaína. Consta que o paciente Mário empreendeu fuga carregando uma mochila, tendo sido posteriormente alcançado pela guarnição. Durante a abordagem, foram apreendidos com ele três porções de crack, pesando 1.475 g, dois tijolos de maconha, pesando 650 g, cinco porções de maconha, pesando 92 g, três porções de cocaína, pesando 1.266 g, uma balança de precisão, seis aparelhos celulares, a quantia de R$71,00, uma caixa de Pulmonil pó 500mg, uma lata de Vetnil, uma saco contendo pó branco escrito no caso "Fatal F", uma caderno com anotações e um gravador digital de vídeo.

Em decisão proferida em expediente de plantão, o magistrado plantonista Dr. Volnei dos Santos Coelho indeferiu a liminar postulada, nos seguintes termos:

"Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado, em favor de GUILHERME MOREIRA DA COSTA e MARIO HENRIQUE MOREIRA DA COSTA contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara criminal da comarca de Canoas-RS, presos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Relata que os pacientes foram presos em flagrante em 11.03.2022, quando se encontravam em uma casa, sendo que com eles nada foi apreendido, senão um celular. Sustenta que a busca e apreensão só poderia ter sido realizada até o dia 15/02/2022, pois o mandado emanado pela 2ª Vara Criminal de Viamão, vinculado ao pedido de prisão preventiva no processo nº 5020805- 72.2021.8.21.0039/RS está datado de 15.12.2021 e possui validade de 60 (sessenta) dias. Aduz que o mandado é nulo afirmando ter sido elaborado de forma precária pela autoridade policial por inexistir assinatura do Delegado de Polícia. Afirma que sofreu ferimentos na abordagem policial e não foi encaminhado ao atendimento médico. Reporta-se à gravidade abstrata do crime, não tendo a decisão atacada examinado de forma aprofundada eventual periculosidade dos pacientes. Requer a concessão de liminar de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão dos pacientes, alternativamente, ainda em sede liminar, seja revogada a prisão ante a fundamentação insuficiente. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

É o sucinto relatório.

A decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva restou assim fundamentada (Evento 6 no autos da Prisão em Flagrante nº 50079303220228210008):

"Vistos.

Mário Henrique Moreira da Costa e Guilherme Moreira da Costa foram presos em flagrante pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação ao tráfico, sendo apreendido com o segundo uma porção de maconha, pesando 1g e dezessete porções de cocaína, pesando 4g, e na posse de Mário Henrique três porções de crack, pesando 1.475g, dois tijolos de maconha, pesando 650g, cinco porções de maconha, pesando 92g, três porções de cocaína, pesando 1.266g, uma balança de precisão, seis aparelhos celulares, a quantia de R$71,00, uma caixa de Pulmonil pó 500mg, uma lata de Vetnil, uma saco contendo pó branco escrito no caso "Fatal F", uma caderno coom anotações e um gravador digital de vídeo.

Encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Canoas, foi lavrado o auto de prisão em flagrante, após a oitiva do condutor, das testemunhas e dos flagrados.

Os flagrados indicaram familiar para comunicar a prisão e assinaram as notas de culpa.

Após a lavratura do flagrante, a autoridade policial postulou a decretação da prisão preventiva.

Pois bem, a materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelos autos de apreensão e laudos de constatação da natureza da substância e existem indícios de autoria, porquanto o policial civil Ricardo Maycá Cozzatti referiu que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão constatou que no local havia oito construções no terreno. Na primeira residência de Maria de Lourdes, mãe dos flagrados, observou que de um dos cômodos alguém saiu rapidamente, pois estava bastante bagunçado e a janela escancarada, em dia chuvoso. Ouviu diversos latidos de cachorros como se alguém estivesse fugindo. Indagados, os familiares teriam afirmado que Mário Henrique dormiu no local, mas não souberam esclarecer porque fugiu. No entorno, verificou que o varal da vizinha do terreno ao lado estava arrebentado. Uma equipe da Brigada Militar realizou buscar no perímetro e localizou Mário Henrique na posse de uma mochila com grande quantidade de drogas. Dando continuidade nas buscas, foi localizado nos pertences de Guilherme Moreira indícios de drogas recentemente usadas (pontas de cigarro de maconha), além de um cigarro de maconha e um torrão de maconha escondidos em um furo de um tijolo da residência. Indagados, os moradores informaram que eram de Guilherme Moreira, o qual confirmou e admitiu ser usuário de drogas, bem como disse que trabalha como motoboy no período da noite entregando lanches. Ainda, durante as buscas, foi localizado um saco plástico contendo dezessete buchas de cocaína escondidas também em um buraco de um tijolo, bastante próximo de onde estava estacionada a motocicleta utilizada por Guilherme Moreira, placas INW1C31. Os policiais militares Gilmar de Araújo Zacher e Jonas Jung afirmaram que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão colegas da Polícia Civil informaram que, possivelmente, uma pessoa empreendeu fuga da residência. Iniciaram as buscas no entorno, pularam o muro lateral e viram uma pessoa com uma mochila pulando o muro do terceiro pátio lateral, tendo logrado êxito em alcançá-lo. Ressaltou que o rapaz, antes de ser abordado, jogou a mochila embaixo do veículo que estava no terreno e tentou fugir pela frente da residência, porém não obteve êxito. Dada voz de abordagem, ele não obedeceu e começou a dar diversos socos em um dos celulares na intenção de danificá-lo, sendo necessário o uso moderado da força e algemação. Dentro da mochila havia diversos tijolos de crack, maconha e cocaína. Ao retornarem ao terreno, presenciaram quando os policiais civis localizaram as outras porções de drogas, maconha e cocaína, próximo a motocicleta de placas INW1C31. Por sua vez, Mário Henrique Moreira da Costa, na presença de seu Defensor, alegou que estava dormindo quando ouviu que alguém "invadindo a residência" e não sabia se era polícia ou "vagabundo", tendo pulado a janela do seu quarto em direção ao lado esquerdo, com uma mochila contendo drogas. Estava pulando para o segundo pátio quando foi alcançado pela Brigada Militar. Disse fazer parte da facção criminosa "Os Manos". Admitiu que a droga apreendida era sua e que era traficante há mais de mês, vendendo os entorpecentes em sua residência e também fazia entregas próximas. Vendia as porções por R$10,00 e R$5,00 o crack, as buchas de cocaína por R$ 10,00 e a maconha dependia o valor do pedido. Referiu que o Pulmonil é remédio para cavalos utilizado para misturar com a cocaína. Ficou machucado nas mãos e nos pés em razão da abordagem policial, ressaltando que em momento algum reagiu a detenção. Disse, ainda, que os policiais militares o questionaram onde estava a arma, o que disse não possuir, sendo colocado um lençol em sua cabeça e ameaçado de morte. Confirmou que tentou quebrar o celular que estava em sua posse no momento da prisão. Referiu que seu irmão Guilherme Moreira não tinha nenhum envolvimento com o tráfico. O flagrado Guilherme Moreira da Costa, na presença de seu Defensor, afirmou que estava dormindo quando sua mãe chamou falando que os policiais estavam na casa, sendo questionado por brigadianos quem mais se encontrava na residência e porque o irmão Mário Henrique...

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