Acórdão nº 50456582020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50456582020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045658-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL IGREJINHA EIRELI

AGRAVADO: RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO DE COMBUSTÍVEL IGREJINHA EIRELI contra o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento, no qual figura como agravado RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

Constou na ementa do recurso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMOSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC, ESPECIALMENTE A TURBAÇÃO ALEGADA PELA EMPRESA RECORRENTE, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA.

HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, OU NOTÍCIA DE UM POSSÍVEL DESPEJO REALIZADO PELA DEMANDADA, QUE CONFIGURE A TURBAÇÃO QUE ALEGA TER SOFRIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Em razões recursais, após síntese dos fatos, sustenta o embargante que há erro material no acórdão embargado. Afirma que houve a notificação extrajudicial da embargada requerendo o seu despejo. Relata que houve o ajuizamento de ação de despejo, cuja liminar foi cassada por este Tribunal. Entende ser cabível a reforma da decisão agravada, a fim de evitar prejuízos e visando garantir a segurança jurídica necessária ao processo. Discorre sobre os contratos de sublocação por prazo indeterminado. Aduz que a embargada ardilosamente tenta se elidir do adimplemento dos valores. Conceitua turbação e entende que não há como não caracterizar a notificação extrajudicial como uma grave turbação. Alude ao artigo 52, parágrafo 3º, da Lei 8.245/91, e artigo 562 do CPC. Colaciona precedentes. Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso.

Eminentes Colegas.

O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil1.

Sobre os embargos de declaração, cumpre trazer a lição de Alexandre Freitas Câmara2:

Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023.
(...)
Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua.
Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.

Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida.

Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida.

Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas.

Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.

Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos.

No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado, contudo, sequer demonstra com exatidão qual o erro material que deve ser corrigido.

A recorrente sequer demonstra a existência de erro material na passagem do acórdão colacionado em suas razões recursais3. A própria fundamentação da oração já faz referência à ação originária, ou seja, à ação de reintegração de posse. Não há como confundir com a ação de despejo...

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