Acórdão nº 50458159020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50458159020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045815-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de FERNANDO A. C. com a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela buscando a suspensão do encargo, nos autos da ação de exoneração de alimentos que move contra LOUSISE R. A. A.

Sustenta o recorrente que a alimentada não tem mais necessidade de receber alimentos, pois já conta 26 anos de idade, trabalha e concluiu o curso superior. Alega que é aposentado como policial civil, e sempre contribuiu e contribui, dentro de suas condições, para o sustento de todos os seus filhos. Alega que possui outros três filhos de outros relacionamentos para os quais tem o dever de sustento, além de ter ocorrido modificação da situação financeira da recorrida, que já possui condições de arcar com o seu próprio sustento. Pretende seja rsuspenso o encargo alimentar. Pede o provimento do recurso.

Não existem contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo o pleito recursal.

Com efeito, observo, em primeiro lugar, que o instituto da tutela antecipada está regulado nos arts. 294 a 311 do CPC como tutela provisória de urgência e de evidência, e a sua concessão reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC.

No caso sub judice, o alimentante alega a ausência de necessidade da filha, que é maior, com 26 anos, saudável, possui plena capacidade laboral, afirmando que ela não estuda e está trabalhando, motivo pelo qual pretende a liberação do encargo alimentar, com a pronta suspensão dos alimentos fixados. A ação foi contestada e a filha afirma que está ainda estudando e que cursa duas faculdades, bem como que faz estágio e recebe minguada remuneração.

Lembro, porém, que o poder familiar cessa quando os filhos atingem a maioridade civil, mas evidentemente não desaparece a relação parental, que pode justificar o estabelecimento de pensão alimentícia, mas desde que reste comprovada a condição de necessidade de quem pede e a possibilidade de quem é chamado a prestar os alimentos. E a prova da necessidade de receber ou de continuar recebendo a pensão de alimentos, quando se trata de filho maior, constitui ônus do alimentando, pois inexiste, nesta hipótese, a presunção de necessidade.

Assim, está claro que a fixação de alimentos em favor de filho maior não se destina a agasalhar o ócio, mas para amparar aquele que não tem condições de trabalhar e de prover o seu próprio sustento, seja por incapacidade laboral, seja por estar cursando estabelecimento de ensino superior que impeça ou dificulte o desenvolvimento de alguma atividade remunerada.

No caso, considerando os argumentos expostos na contestação, não vislumbro a condição de necessidade da alimentada de prosseguir recebendo os alimentos, pois já conta 26 anos, é saudável e apta...

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