Acórdão nº 50460821020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50460821020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002434387
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5046082-10.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR)

APELADO: ACETECNO DO BRASIL IND. E COM. DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra sentença que julgou extinta a ação ajuizada em face de ACETECNO DO BRASIL IND. E COM. DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

"(...)Ante o exposto, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO EXTINTA a presente Ação Ordinária ajuizada por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra ACETECNO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85 § 2°, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.(...)"

Opostos embargos de declaração pela parte apelada, os quais restaram acolhidos (evento 38, DESPADEC1), alterando-se a parte dispositiva para fazer constar que são devidos honorários advocatícios ao procurador da parte demandada.

Em razões (evento 35, APELAÇÃO1), alega a parte recorrente que que deve ser afastada a prescrição reconhecida na origem, pois a relação entre as partes está embasada em contrato administrativo, o qual é precedido de licitação. Argumenta, assim, que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC. No mérito, diz que as partes firmaram diversos contratos administrativos que tinham por objeto o fornecimento de bens para execução de serviço de abastecimento de água e/ou esgoto sanitário. Refere que foram efetuados pagamentos a maior à parte recorrida, de forma equivocada, a título de diferencial de ICMS que incidiu em operações interestaduais. Refere que este pagamento é de incumbência da licitante, de modo que faz jus à sua restituição. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.

É breve o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observo que o presente feito não se enquadra na competência desta Câmara.

A empresa autora alega, na petição inicial, que firmou um contrato administrativo com a demandada, mediante processo de licitação, para fins de fornecimento de água e/ou esgoto sanitário. Sustenta a autora que, conforme termos constantes no edital, não possui responsabilidade pelo pagamento de qualquer valor referente à diferença entre as alíquotas interna e interestaduais que não estejam incluídas nos lances ofertados pelos licitantes. Assim, refere que, por equívoco, realizou pagamento a maior à demandada, a título de de diferencial de ICMS que incidiu em operações interestaduais. Objetiva, com a presente demanda, a restituição de tais valores.

Diante disso, entende-se que o feito se insere na subclasse “Licitação e Contratos Administrativos”, de competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 1º e 11º Grupos Cíveis, conforme o artigo 19, inciso I, alínea “c”, do RITJRS:

“Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I - às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis): (...)

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica.”

Nesse sentido, transcrevo ementas proferida em julgamento de feitos análogos distribuídos à Primeira Câmara Cível, na subclasse “licitações e contratos administrativos”:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE TRAVAS REUTILIZÁVEIS RETENTORAS DE ÁGUA COM CHAVE APLICADORA PARA A SUFAC. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 239/13. TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 694/13. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INC. II, DO CPC/2015. “I - A CORSAN é sociedade de economia mista, não estando sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública, mas sim, às normas previstas no Código Civil. II - Na hipótese, tendo em vista que aqui também não está se falando da prestação de serviços de água, a qual se aplicaria o prazo decenal, mas sim de ressarcimento por suposto prejuízo alegado pela demandante, ao longo da contratação entabulada entre as partes, referente à diferencial de alíquotas de ICMS, deve incidir a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.” (“ut” trecho da ementa do Agravo de Instrumento, Nº 51605832920218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-11-2021). “In casu”, o contrato em discussão foi firmado entre as...

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