Acórdão nº 50461721820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50461721820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003642495
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5046172-18.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

"[...].

O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo Promotor de Justiça com atuação na 15ª Vara Criminal, com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 5042679-33.2021.8.21.0001 (Inquérito Policial nº 425/2021/100303/A), oriundo da 2ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, ofereceu DENÚNCIA contra LUCIANO MARTINEZ DE CASTRO, brasileiro, solteiro, de ocupação laboral não declinada, nascido em 05/08/1975, inscrito no RG/RS sob o nº 2051214985, CPF 891.613.000-04, filho de Reinaldo Gomes de Castro e Noelcy Martinez de Castro, residente na Rua Caldre Fião, 922, nesta Capital, ou Rua Lagunenses, 102/204, Bairro Nossa Senhora das Graças, Canoas/RS, e na Rua Itagiba, 403/204/B, Bairro Lami, nesta Capital, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e nas sanções do artigo 61, inciso II, letra “j”, do Código Penal, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO:

No dia 29 de abril de 2021, por volta das 12h50min, na Av. Cristóvão Colombo, 1401, nesta Capital, o denunciado LUCIANO MARTINEZ DE CASTRO, mediante escalada e rompimento de obstáculo à subtração, deu início a ao ato de subtrair, para si, bens de propriedade do estabelecimento comercial GRUPO STUDIO – SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS, não consumando o delito por motivo alheio à sua vontade.

Na ocasião, o denunciado, após escalar um muro de aproximadamente três metros e saltar para o interior do pátio do estabelecimento, valendo-se de força física e de ferramentas como um alicate e uma faca (Auto de Apreensão de fls.) rompeu uma janela e acessou prédio da empresa, iniciando a subtração de bens, tendo cortado fiação do prédio, usando as mesmas ferramentas. O denunciado, contudo, foi surpreendido e detido por vigilante da empresa. Com auxílio de policiais militares, chamados ao local, foi preso em flagrante.

Os crimes foram praticados em período de calamidade pública (pandemia de COVID-19) – Decretos 55.856 (estadual) e Decreto 20.889/2021 (municipal).

A ausência de certidão de antecedentes criminais (em razão de inviabilidade técnica por ataque cibernético ao TJ/RS – Evento 7) não permite aferir, por ora, a existência segura de antecedentes criminais e da reincidência. Informações anexas dão conta, entretanto, de que responde também a outras ações penais

O auto de prisão em flagrante foi homologado em 30/4/2021, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória do denunciado, mediante condições (evento 13.1, processo 5042679-33.2021.8.21.0001).

A denúncia foi recebida em 11/05/2021 (evento 3.1).

Citado (evento 28.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 31.1).

Houve ratificação do recebimento da denúncia, com a abertura da instrução (evento 34.1).

Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Gisele Regis Pacheco e Ivanor Ezequiel Lima, bem como a vítima Edipo Eduardo Alves Marinati, tendo sido decretada a revelia do acusado na ocasião (evento 60.1).

Encerrada a instrução, as alegações finais orais foram substituídas por memoriais escritos e, nestes, o Ministério Público pediu a procedência da ação penal (excluída a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, letra “j”, do Código Penal), com a condenação do réu por incurso nas penas do § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (evento 67.1).

A defesa, por sua vez, arguiu preliminarmente a atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado do crime descrito na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime impossível, e, na remota hipótese de juízo condenatório, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo, o afastamento da agravante da calamidade pública a pedido de Ministério Público, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita e a isenção do pagamento da pena de multa (evento 70.1).

Sobreveio informação quanto aos bens apreendidos no presente feito (evento 71.1).

Foram atualizados os antecedentes judiciais do acusado ao evento 72.1.

[...]."

Sobreveio sentença, publicada em 17/09/2022, julgando procedente o pedido da denúncia para condenar o réu LUCIANO MARTINEZ DE CASTRO como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, letra "j", todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 86 (oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional. Custas pelo réu, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Por fim, foi deferido o direito de recorrer em liberdade.

O condenado foi intimado pessoalmente da sentença.

A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postulou a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do crime impossível, o afastamento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante da calamidade pública e a redução pela tentativa em grau máximo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

Nesta Instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Alice Buttini, opinou pelo parcial provimento ao apelo defensivo.

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-de de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em face da sentença pela qual o réu LUCIANO MARTINEZ DE CASTRO foi condenado a 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, em virtude da prática do crime de furto qualificado na forma tentada.

Em suas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime impossível, o afastamento das qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante da calamidade pública e a redução pela tentativa em grau máximo.

Inicio pelo exame do pedido de absolvição, adiantando que não assiste razão ao recorrente em quaisquer das linhas argumentativas apresentadas.

Isso porque a materialidade veio demonstrada por meio do registro de ocorrência, dos autos de prisão em flagrante e de apreensão e da prova oral, ao passo que a autoria recai de forma segura sobre o réu.

Neste ponto, considerando que a prova oral foi devidamente sintetizada pelo julgador singular, transcrevo o respectivo trecho da sentença, evitando desnecessária repetição:

"[...].

ÉDIPO EDUARDO ALVES MARINATI, gerente geral da empresa vítima, contou que, durante o intervalo de almoço, foi informado pela equipe de seguranças que um indivíduo estaria detido no local. Explicou que o referido homem foi abordado após efetuar o corte de alguns "cabos"(sic), destacando que ele foi flagrado no interior do estabelecimento comercial em posse de algumas ferramentas, tendo sido acionada a Brigada Militar na sequência. Ponderou não saber precisar o prejuízo sofrido, em face da quantidade de delitos ocorridos no local. Indicou que o acusado escalou uma grade de aproximadamente 2,5m de altura para acessar o local, asseverando que os fios e as ferramentas permaneceram dentro da caixa de energia. Apontou, aos ver as imagens do local, a caixa de energia, bem como o portão escalado pelo réu para acessar o local.

IVANOR EZEQUIEL LIMA ROMERO, vigilante da pessoa jurídica vítima, disse que, quando chegou no local, o acusado, que estava com um alicate em mãos, já "tinha arrombado uma janela" (sic) e "cortado um monte de fio" (sic). Referiu que, em ato contínuo, ordenou que ele retornasse pelo local onde havia acesso ao prédio, o que foi atendido, tendo a equipe o detido, no tempo em que acionava os proprietário do local. Asseverou que o réu acessou o prédio após pular um "muro alto" (sic), medindo mais de dois metros. Referiu que ele estava no local para subtrair alguns furtos, narrando que presenciou o réu escalando a grande para sair do terreno. Afirmou que uma janela restou arrombada, bem como que a ação delituosa ocasionou "um prejuízo muito grande lá pra eles" (sic). Confirmou que réu chegou a retirou alguns fios, explicando que ele deixou o material dentro do estabelecimento ao sair do local, sendo preso na sequência. Ponderou que a equipe de seguranças foi informada da presença do réu na empresa pela esposa de um dos membros, a qual passou pelo local e percebeu a presença do indivíduo no local. Referiu que Luciano possuía uma aparência física condizente com o uso de substâncias entorpecentes.

GISELE REGIS PACHECO, policial militar, relatou que o acusado já estava detido quando da chegada guarnição, afirmando que os policiais militares foram responsáveis pela condução do denunciado até a Delegacia de Polícia. Ponderou que os objetos apreendidos em posse da pessoa flagrada são encaminhados para sede policial, acreditando que a ocorrência envolveria um delito de furto.

O réu LUCIANO MARTINEZ DE CASTRO não apresentou a sua versão dos fatos, eis que revel.

[...]."

O exame destes elementos de convicção não deixa dúvidas de que, no dia 29/04/2021, por volta das 12h50min, o acusado, mediante escalada, deu início aos atos destinados à subtração de...

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