Acórdão nº 50463196220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50463196220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046319-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: JOAO LUIZ HERTZ NOGUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ HERTZ NOGUEIRA porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada pelo ora recorrente contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, indeferiu a tutela pretendida.

Em suas razões recursais, o agravante faz uma síntese do feito. Revela que é titular de um terreno situado na rua Acre, n.º 03, quadra n.º 48, que recebeu a numeração 88, no município de Canoas/RS, no qual foi edificada uma construção com 10 quartos (5 na frente e 5 nos fundos), que são alugados. Refere que, ao contrário do que concluiu a concessionária agravada, não há banheiros, pias ou qualquer outra saída de água nesses quartos. Firma que, no imóvel todo, existem apenas três banheiros. Diz que a concessionária o está tarifando como se houvesse 10 saídas de água e esgoto no terreno, o que não condiz com a realidade, cobrando tarifa mensal de água e esgoto no valor de R$ 442,40. Expõe que a fatura com vencimento em agosto de 2021 foi quitada pelo agravante; porém, a fatura com vencimento em setembro de 2021 não foi paga em razão da abusividade do valor exigido, o que causou a inclusão do nome do agravante junto ao cadastro de inadimplentes. Relata que, em que pese ter agendado atendimento junto a CORSAN e junto ao PROCON, continua com o nome inserido nos cadastros de devedores e está com as contas de água pendentes de pagamento desde setembro de 2021 (aquela com vencimento em agosto de 2021 foi quitada pelo demandante), correndo risco de ter o serviço de fornecimento de água suspenso por falta de pagamento. Sustenta que a manutenção do nome do agravante junto aos cadastros de inadimplentes, sobremaneira por dívida ilegal, pode acarretar diversas consequências à vida comercial e financeira do agravante. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança referente às faturas de competência 09/2021, 10/2021, nos valores de R$ 442,40, e todas as outras que se vencerem após essas e nas quais seja cobrada tarifa referente a 10 pontos de água e esgoto, determinando-se que a fornecedora se abstenha de interromper o abastecimento de água no domicílio da parte autora, bem como exclua o nome do demandante do cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária pelo descumprimento, em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, opina o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece prosperar.

Cuida a espécie de ação através da qual pretende o autor declarar a inexistência do débito referente às faturas de vencimento em 09/2021 e 10/2021, nos valores de R$ 442,40, e todas as outras que se vencerem após essas e nas quais seja cobrada tarifa referente a 10 pontos de água e esgoto; a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, referente à fatura com vencimento em 08/2021 quitada pelo autor; a determinação que a ré adeque o valor da tarifa de água cobrada do autor referente à unidade consumidora situada na rua Acre, n.º 03, quadra n.º 48, que recebeu a numeração 88, no município de Canoas/RS, para 03 pontos de saída de água e esgoto e não mais 10 pontos; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cumpre salientar que o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da AGERGS para regular o serviço prestado pela CORSAN e usufruído pelo usuário, define economia como “Unidade autônoma cadastrada”. No Regulamento também está estipulado que as economias serão cadastradas individualmente, de acordo com sua categoria de uso, conforme artigo 51:

Art. 51 As economias integrantes de imóveis ligados serão cadastradas individualmente, de acordo com sua categoria de uso ou finalidade de ocupação.

O Regulamento de Serviços de Água e Esgoto – RSAE da AGERGS imputa também ao usuário o dever de comunicar à CORSAN eventual alteração ocorrida no imóvel e que possa vir a influenciar o cadastramento de economias no mesmo, conforme Art. 53, parágrafo único:

Art. 53 Sempre que ocorrer qualquer mudança de categoria de uso e/ou número de economias de um imóvel, o cadastro deverá incorporar, de imediato, a correspondente alteração da característica desse imóvel.

Parágrafo único. O cancelamento de economias somente será efetuado mediante requerimento do interessado ou de ofício, não retroagindo a faturamentos anteriores e respeitadas as disposições do art. 52° do presente Regulamento.

Referentemente a possibilidade de suspensão do serviço, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilitar a interrupção do fornecimento de serviço essencial nos casos de dívida atual:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.

O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

3. ...

4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.

(AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)

Corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte decidiu recentemente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. Não se mostra...

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