Acórdão nº 50465342020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50465342020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001920644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5046534-20.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: LOTARIO BOEK (IMPUGNANTE)

APELADO: MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL ¿ APLUB PREV (Massa Falida/Insolvente) (IMPUGNADO)

RELATÓRIO

LOTARIO BOEK ajuizou impugnação de crédito em face de MASSA FALIDA DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB PRE, pugnando pela habilitação de seu crédito de R$788.312,59 (...). Referiu que é contribuinte da ré desde 1968, até a falência da apelada em 2018. Aduziu que possui outro plano securitário que não se encontra habilitado nos créditos do requerente perante a massa falida. Salientou que a APLUB é detentora de toda a documentação relativa ao Plano de Pecúlio e Plano de Pensão em seu nome. Mencionou que a documentação anexa é suficiente a demonstrar a titularidade de planos e os respectivos pagamentos efetuados. Disse que caso não seja deferido o recebimento do benefício com base nos contratos celebrados nos planos já informados, tem direito a devolução de todas as contribuições realizadas com a devida atualização monetária.

Sobreveio sentença de parcial procedência do incidente, para o fim de incluir na relação de credores da massa falida as quantias de R$6.221,76 (...) e R$3.985,42 (...), totalizando R$10.207,18 (...), atualizada até 15-09-2020, oriunda dos benefícios de aposentadoria impagos no período de 10-2018 até 09-2020 dos planos de Renda Mensal nº 07 (cautela nº 46286 contratada em 05/1973) e Renda Mensal nº 70 (cautela nº 90065907 contratada em 07/1968), respectivamente, a ser acrescida ao valor de R$4.575,75 (...) já arrolado em favor do impugnante na classe de privilégio especial, nos termos do art. 83, IV da Lei nº 11.101/05. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.500,00 (...) ao Administrador Judicial, nos termos da fundamentação e na forma do §8 do art. 85 do CPC (evento 31).

A parte autora apelou, reiterando os termos trazidos na exordial. Salientou que a ré apresentou valores de 2 planos impagos de 2018 á 2020, mas não juntou aos autos cálculo dos valores contribuídos pelo apelante desde 1968. Sustentou que diante da defasagem e não atualização dos valores gera prejuízo ao apelante, diante da falência da ré, os autos deveriam retornar a origem para serem encaminhados ao perito indicado pelo juízo, para fins de atualizar o cálculo com os documentos juntados pelo apelante e apelado. Por fim, discorreu acerca dos honorários advocatícios, bem como sobre o benefício da AJG. Pediu pelo provimento do recurso (evento 68).

A recuperanda e a administradora judicial apresentaram contrarrazões, ambos arguindo preliminar de não conhecimento do recurso (evento 78).

Os autos vieram conclusos em 17/03/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de pedido de retificação do crédito habilitado em nome da parte autora junto à recuperação judicial da empresa ré, julgado parcialmente procedente na origem.

Em que pese as razões trazidas no presente recurso, o não conhecimento da apelação é medida impositiva, considerando que esta não foi interposta adequadamente.

Consoante o disposto nos artigos 10, §5º, e 17, ambos da Lei nº 11.101/05, contra a decisão que julga a habilitação de crédito ou sua impugnação é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

(...)

§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

No caso em tela, tendo a parte impugnante se utilizado de recurso de apelação não há como ser recebido e conhecido o presente recurso.

Importante sinalar que a oposição de recurso de apelação traduz erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1293698 - SP (2018/0104990-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 378):


HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE A REJEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Habilitação de crédito em recuperação judicial.
Decisão que a rejeitou. Impugnação pelo habilitante. Interposição de Apelação.
Cabimento de Agravo de Instrumento.
Fungibilidade. A expressa previsão legal quanto ao cabimento do correto recurso impede seja conhecida a Apelação como Agravo de Instrumento. Recurso não conhecido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.


Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e 4º, 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil.


Sustenta que, apesar de ciente do cabimento do agravo de instrumento para impugnar a decisão que julgou a impugnação ao crédito,
"a recorrente demonstrou que se tratava de exceção à regra, prevista no § 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, uma vez que na recuperação judicial da empresa ora recorrida, registrado sob nº 0001020-98.2010.8.26.0673, já foi homologado o quadro-geral de credores" (e-STJ, fl.402).


Argumenta que o recurso de apelação é cabível no caso da decisão que rejeita a habilitação de crédito retardatário.


Defende ainda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que
"tal princípio consolida o aproveitamento do recurso interposto erroneamente, quando ocorra dúvida gerada pelo próprio sistema e que no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) 2015 obtêm novos fundamentos normativos, como na propalada regra interpretativa da primazia (ou preponderância) da análise de mérito, prevista em seu artigo 4º, que busca o máximo aproveitamento da atividade processual" (e-STJ, fl204).


Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.


Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.


No caso, a Corte local não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, tendo em vista que
"contra decisão que resolve incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial tem cabimento o recurso de Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 379).


Ressaltou ainda que, diante da previsão expressa do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, a interposição de apelação em vez de agravo contra a decisão que julga impugnação em habilitação de crédito na falência caracteriza erro inescusável.


De fato, no caso em exame, tratando-se de pedido para habitação de crédito em recuperação judicial, a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 17, prevê expressamente que: "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo".


Tal entendimento está de acordo com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de recurso contrário ao previsto expressamente em lei configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, no caso em análise, o art. 17 da Lei n. 11.101/05 prevê expressamente que da decisão sobre a impugnação de pedido de habilitação de crédito caberá agravo.
Confiram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao...

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