Acórdão nº 50466150320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50466150320208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001946769
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5046615-03.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: MARIA REJANE ARAUJO CATALDO (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA REJANE ARAÚJO CATALDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida contra CLARO S/ A, cujo dispositivo tem a seguinte ementa (evento 77):

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a autora a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda. Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida.

Em suas razões (evento 83), a autora postula a reforma da sentença, para declarar a inexistência do débito objeto do contrato nº 777891853, sustentando a inexistência de conexão entre esse contrato, as faturas e os boletos de cobrança. Alternativamente, para declarar a prescrição do débito cobrado; a nulidade dos documentos de cobrança das recorridas; bem como a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, fixando-se os juros desde a data do evento danoso; e a fim de a recorrida se abster de contatar novamente a recorrente, sob pena de multa diária a ser desde já fixada. Ainda, pede a condenação das recorridas ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Apresentadas as contrarrazões (evento 91).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifico que a recorrente ajuizou duas ações idênticas. O apelo interposto na demanda 5020802-71.2020.8.21.0001/RS, que dizia respeito a outro contrato (777890034), foi julgado pelo Colegiado, por isso este recurso foi distribuído por prevenção (evento 3 do recurso).

Adianto que não prospera a inconformidade.

Neste processo, a autora reproduz as mesmas teses da ação anterior, de não ter sido possível a contratação por negativa da demandada, com base em débitos impagos, e que "não teve qualquer possibilidade de escolha quanto a operadora de serviço que desejaria contratar, eis que em sua localidade, apenas a Ré que fornece os serviços por ela solicitados, já que as demais não se encontram capacitadas para operar o fornecimento".

Pelo que se denota da inicial, a autora reside no bairro Agronomia nesta Capital, e quando da contratação residia em Alvorada (p. 1, outros 4, do evento 29), não sendo a demandada a única empresa de telefonia daquela região. A cobertura de sinal das operadoras de telefonia inclusive são publicizadas pela Anatel.1

Por outro lado, ao contrário do que pretende a apelante, a contratação e a origem das dívidas que justificaram a negativa de nova contratação está comprovada por meio do "termo de adesão de pessoa física para planos pós pagos", firmado pela autora em 05.11.08 (outros 4 do evento 29), denotando-se a existência de débitos com vencimentos desde dezembro/08 (vencimento em 08.01.19; fatura 5 a 15 do evento 29).

Portanto, apesar de se tratar de serviço essencial, a demandada não pode ser obrigada a contratar com quem já descumpriu contratos anteriores, inexistindo abusividade da operadora de telefonia a ser reconhecida.

No tocante às faturas apresentadas com a contestação (vencidas em 2008 e 2009), ausente cobrança do débito por parte da demandada, não tendo a autora interesse jurídico no pedido de reconhecimento de prescrição (item 2.4, p. 5, evento 83).

Aliás, eventual reconhecimento de prescrição não teria o condão de obrigar a demandada a contratar novo plano - causa de pedir descrita na inicial -, ainda mais porque a autora não demonstrou interesse em resolver a questão na via administrativa, não tendo efetuado o pagamento do acordo proposto, de R$32,09 (fatura 6 do evento 1).

Ainda que o pagamento das faturas juntadas com a contestação apenas para demonstrar a origem dos débitos seja desnecessário, isso não retira do credor a possibilidade de tentar negociá-los extrajudicialmente, apesar de o direito de cobrança judicial estar fulminado pela prescrição.

Nesse sentido é o entendimento do STJ, cujo precedente foi colacionado na sentença (evento 77) e que vem sendo adotado pelo Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NEGATIVA DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO MATERIAL, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que, pelas dívidas em questão, não houve inclusão do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, com disponibilização aos fornecedores, mas apenas e tão somente a informação ao próprio devedor por meio de cadastro por ele própria realizado perante o serviço SERASA Limpa Nome, com informações que somente a ele encontravam-se acessíveis, não há falar em direito...

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