Acórdão nº 50467051320228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50467051320228210010
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003262160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5046705-13.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: MARCIANO DOS SANTOS SOARES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARCIANO DOS SANTOS SOARES, condenando a financeira ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo de placas IVI2121, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária n° 530207788, firmado pelas partes em 04.10.2021 (evento 1, cont. 5), em face da alegada mora do fiduciante.

Sobreveio sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, forte no disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No capítulo acessório a financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais (evento 06, sent. 1).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 13, apel. 1).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a mora decorre do mero descumprimento do ajustado, e argumenta que restou comprovada a notificação extrajudicial válida, na medida em que enviada para o endereço eletrônico do requerido declinado no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Sustenta que não foi oportunizada a emenda da petição inicial. Nesses termos, pugna pelo provimento da apelação.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que extinguiu sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARCIANO DOS SANTOS SOARES, condenando a financeira ao pagamento das custas processuais.

A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do requerido, buscando a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo de placas IVI2121, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária n° 530207788, firmado pelas partes em 04.10.2021 (evento 1, cont. 5), em face da alegada mora do fiduciante.

Sobreveio sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, forte no disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No capítulo acessório a financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais (evento 06, sent. 1).

Inconformada, a instituição financeira recorreu (evento 13, apel. 1).

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a mora decorre do mero descumprimento do ajustado, e argumenta que restou comprovada a notificação extrajudicial válida, na medida em que enviada para o endereço eletrônico do requerido declinado no ato da contratação, exaurindo-se, assim, os requisitos pertinentes à demanda expropriatória. Sustenta que não foi oportunizada a emenda da petição inicial. Nesses termos, pugna pelo provimento da apelação.

Do pedido de alteração do polo ativo.

A ITAPEVA peticionou (evento 16), informando a cessão do crédito objeto da demanda e requerendo a substituição processual ou, alternativamente, seu cadastramento como assistente litisconsorcial.

Nos termos do art. 109, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato inter vivos não altera a legitimidade das partes.

Como não há prova da cientificação e concordância do ato pela parte adversa, descabida a substituição.

Cadastre-se a parte como interessada.

Da ação de busca e apreensão.

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Já o § 2º do artigo 2º do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada pela Lei nº 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento:

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. Notificada a devedora através de carta AR, recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69. Presentes os pressupostos ao deferimento da medida liminar. A arguição do adimplemento substancial do débito não configura óbice à medida expropriatória. Essencialidade do bem à atividade empresarial da agravante não é capaz de descaracterizar a mora contratual, tampouco fragilizar a garantia concedida no negócio. Essencialidade nem mesmo demonstrada, in casu. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069914489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 11/08/2016) (grifei);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Mora caracterizada. Comprovação da regular notificação para constituição em mora. Deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do DL 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70071261101, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/10/2016).

No caso, verifico que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o requerido não foi validamente constituído em mora, tendo em vista que, da análise das peças que acompanham a petição inicial, é possível verificar que o envio de notificação extrajudicial se deu mediante mensagem remetida via correio eletrônico – e-mail (evento 1, not. 6),

Assento que ainda que a notificação tenha sido remetida para endereço de correio eletrônico (e-mail) indicado pelo fiduciante quando da celebração do contrato, não há como reconhecer a validade da notificação.

É necessário ter em conta que a notificação, por definição, é a manifestação formal da vontade que provoca atividade positiva ou negativa de alguém, sendo que, no caso de ação de busca e apreensão de bem móvel entregue em garantia de alienação fiduciária, é pressuposto processual, porque sem a prova da notificação válida para fins de constituição do devedor em mora não se cogita o deferimento da medida.

Em casos como o presente, em que a notificação se dá por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser...

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