Acórdão nº 50467312720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50467312720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001525017
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046731-27.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de MARCELO F. com a r. decisão que indeferiu a antecipação da tutela (evento 3 – processo originário), nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra NICOLE F. F., menor, representada por sua mãe, ANA PAULA F.,

Sustenta o recorrente que compareceu desacompanhado de advogado à audiência de conciliação e concordou em prestar alimentos de R$ 200,00, mais o plano odontológico, no valor de R$ 80,00, e, a partir de janeiro de 2021, acordou que pagaria 35% do salário mínimo, além do plano odontológico, o que supera a sua capacidade financeira. Afirma receber por mês aproximadamente R$ 1.500,00 e tem despesas com aluguel, luz e água, sendo que sobrevive fazendo "bicos". Pondera que propôs ação de revisão de alimentos contra o seu outro filho, havendo a redução do encargo para 30% do salário mínimo. Pretende a redução do encargo para 20% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art. 1.699 do Código Civil.

Assim, o pedido de redução do encargo alimentar torna-se viável apenas quando se verifica a substancial redução nas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos ou a redução da necessidade de quem recebe o pensionamento, em razão de fato novo superveniente ao ajuste alimentar.

No caso, observo que, decorridos cinco meses do acordo que homologou o acordo no qual foram fixados os alimentos em favor de NICOLE, o alimentante propôs a presente ação, pretendendo a redução da obrigação alimentar, alegando modificação de sua situação financeira e a sua impossibilidade de continuar arcando com este valor, sem prejuízo da sua sobrevivência.

No entanto, compulsando os autos, não vislumbro prova inequívoca acerca da ocorrência de fato novo superveniente que tenha ensejado alteração na condição financeira do alimentante desde a data da audiência que homologou a avença, ocorrida em 10/09/2020. Ou seja, nada justifica o deferimento da tutela postulada, parecendo que houve arrependimento pelo acordo entabulado.

Portando, estou mantendo a decisão recorrida e, com tais considerações, estou acolhendo, também, os argumentos expostos no parecer da ilustre Procuradora de Justiça Marcia Leal Zanotto Farina, que peço vênia para transcrever, in verbis:

Não merece provimento a inconformidade recursal.

Os alimentos originais em favor de NICOLE foram arbitrados, por acordo homologado em 10/09/2020 (evento 1 OUT7 – processo originário), em R$200,00, acrescidos do pagamento integral do plano odontológico, no valor de R$80,00 mensais, passando a 35% do salário mínimo em janeiro de 2021.

Passados 5 meses (evento 1 – processo originário), o alimentante ingressou com a presente ação, sendo indeferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 3 – processo originário):

“Trata-se de ação revisional de alimentos, onde pretende o autor a redução do encargo em relação ao filho, alegando para tanto modificação de sua situação financeira. Acostou documentos e postulou a antecipação de tutela.

A pretensão do autor encontra previsão no art. 1.699 do Código Civil, a saber: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Entretanto, para deferimento do pedido de antecipação de tutela deve haver prova cabal da modificação da situação financeira de quem está obrigado ou de quem recebe os alimentos. Neste sentido as ementas abaixo colacionadas:

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Para o acolhimento do pleito de revisão do encargo alimentar, é preciso que exista prova da alteração substancial das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestálos, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus. 2. Não havendo prova segura da alteração da capacidade econômica do alimentante, descabe estabelecer redução no valor da pensão maior do que aquela já operada em sede liminar, diante do risco de comprometer o sustento da pessoa alimentada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70050772524, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. Para o deferimento de antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, necessário prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, desde a data em que foi fixada a verba, inexistente no caso em exame. Não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido de redução de alimentos sem que seja oportunizada à parte alimentanda ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dado os valores existenciais em jogo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051096634, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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