Acórdão nº 50468402320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50468402320208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001724129
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5046840-23.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: MILENE RODRIGUES DA SILVA MACEDO (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENE RODRIGUES DA SILVA MACEDO, em face do acórdão que julgou o recurso de apelação nº 50468402320208210001, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO À PUBLICIDADE ENGANOSA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA.

NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), É ENGANOSA QUALQUER MODALIDADE DE INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DE CARÁTER PUBLICITÁRIO, INTEIRA OU PARCIALMENTE FALSA, OU, POR QUALQUER OUTRO MODO, MESMO POR OMISSÃO, CAPAZ DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR A RESPEITO DA NATUREZA, CARACTERÍSTICAS, QUALIDADE, QUANTIDADE, PROPRIEDADES, ORIGEM, PREÇO E QUAISQUER OUTROS DADOS SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS.

NO CASO, EMBORA A PARTE AUTORA TENHA AFIRMADO QUE A PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS OCORRERIA SEM A INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS, CONFORME NOTICIADO AMPLAMENTE NA MÍDIA, O FATO É QUE NADA TROUXE AOS AUTOS.

POR SUA VEZ, O DEMANDADO DEMONSTRA QUE NO SITE DO BANCO HÁ A INFORMAÇÃO CLARA QUE A) SERÁ MANTIDA A TAXA DE JUROS DO CONTRATO ORIGINAL E B) HAVERÁ COBRANÇA PROPORCIONAL DE JUROS SOBRE AS PARCELAS FALTANTES (CONFORME A CARÊNCIA SOLICITADA PELO CLIENTE).

CUMPRE ESCLARECER QUE, EM QUE PESE DIVERSAS FORAM AS TENTATIVAS DE CONTATO COM O DEMANDADO, DESDE O INÍCIO DE ABRIL DE 2020, A PRORROGAÇÃO DO PRAZO RESTOU FORMALIZADA APENAS EM 28/05/2020, DIANTE DA SITUAÇÃO INESPERADA DA DECRETAÇÃO DA PANDEMIA, SEJA PELA REDUÇÃO DO QUADRO PESSOAL, SEJA PELO AUMENTO DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS.

RESSALTA-SE QUE A ADESÃO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NÃO É AUTOMÁTICA, CABENDO A ANÁLISE DO CRÉDITO, CONFORME AMPLAMENTE DIVULGADO NO CANAL DE ATENDIMENTO ("SUJEITO À ANÁLISE DE CRÉDITO E ÀS DEMAIS CONDIÇÕES DOS PRODUTOS").

ADEMAIS, DESDE MAIO DE 2020 O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS OCORRE APENAS PELO APP DO BANCO DEMANDADO.

DA ANÁLISE DO CONTRATO ORIGINAL, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS ERA DE 1,19% ANO MÊS E 15,30% AO ANO, BEM COMO EXPRESSA A COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO, TARIFA DE CADASTRO E IOF, RESTANDO ACORDADO QUE O VALOR CONTRATADO SERIA PAGO EM 60 PARCELAS NO VALOR DE R$ 758,59 (EVENTO 21 - DOC. 3).

POR SUA VEZ, NO CONTRATO FORMALIZADO EM 28/05/2020, QUANDO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS, RESTOU ACORDADA A TAXA DE JUROS DE 1,17% AO MÊS (ABAIXO DA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA), NÃO HAVENDO COBRANÇAS DE DEMAIS TAXAS, ENCARGOS E IOF, SENDO O RESTANTE DAS PARCELAS EM ABERTO (25 DE 60) NO VALOR DE R$ 787,85 (EVENTO 21 - DOC. 2), COM VENCIMENTO A PRIMEIRA APÓS 60 DIAS DO CONTRATO.

LOGO, A ALTERAÇÃO DO VALOR DA PARCELA SE DEVE À APLICAÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO SITE DO BANCO.

PORTANTO, ENTENDO QUE A PROVA JUNTADA PELA PARTE RÉ É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE NÃO HOUVE PROPAGANDA ENGANOSA, TAMPOUCO FOI O CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.

POR FIM, CABE ESCLARECER QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAS APENAS NOTIFICAÇÃO DE QUE ESTAVA COM PARCELAS EM ABERTO DO FINANCIAMENTO (EVENTO 29).

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO.

(TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046840-23.2020.8.21.0001, 24ª CÂMARA CÍVEL , DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM 24/11/2021)

Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado possui vícios, eis que não observada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando à inversão do ônus da prova. Justifica que o CDC protege o consumidor contra publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas e cláusula abusivas. Explana que não foram efetuados os pagamentos de diversas parcelas sendo cabível a devolução em dobro dos valores. Discorre acerca da aplicabilidade da Constituição Federal e da Súmula 297 do STJ. Defende da observância das Resoluções nº 4.782, 4.783 e 4.803, do Bacen, o que comprova a ocorrência de propaganda enganosa, na medida que o banco embargado recebeu recurso federal para dar mais liquidez em suas transações. Refere da ocorrência de cerceamento de defesa, pois há nos autos provas suficientes para julgamento do presente feito. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e prequestiona os dispositivos legais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO.

De início, cumpre destacar que os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existente na sentença ou no acórdão, conforme se depreende da leitura do artigo 1.022 do CPC:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso concreto, não há omissão a ser sanada.

Importante ressaltar que o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio, nos termos da disciplina presente no art. 489, §1º, IV, do CPC.

Logo, com relação à ocorrência de propaganda enganosa, as questões trazidas foram corretamente analisadas e decididas, não havendo vício a ser sanado.

Conforme explicitado no acórdão embargado, o banco embargado comprovou nos autos que, no contrato referente à prorrogação das parcelas, será mantido os juros do contrato original, bem como que haverá cobrança proporcional de juros sobre as parcelas faltantes.

Por sua vez, a parte autora não trouxe documento que comprovasse suas alegações, tampouco de que há no caso a ocorrência de propaganda enganosa.

Quanto à inversão do ônus da prova, embora aplicável do Código de Defesa do Consumidor, o que não se discute, cabe a parte autora comprovar minimamente suas alegações, o que não o fez.

Ademais, uma vez sendo mantida a sentença de improcedência, não há falar em repetição de valores.

Assim, observo à embargante que as questões suscitadas no presente recurso, no que cabe, já foram objeto de enfrentamento no julgamento do recurso de apelação, sendo que a controvérsia sub judice foi corretamente analisada e decidida, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15.

AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.

Em que pesem as considerações da parte embargante, não merecem prosperar os embargos declaratórios em exame, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões jurídicas, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO.

A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, observados os argumentos nela especificados, aos quais se remete à leitura. Logo, ausente a omissão apontada. Aliás, as normas constitucionais e infraconstitucionais que dizem respeito à causa de pedir foram objeto de análise expressa, com o que não...

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