Acórdão nº 50468488120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50468488120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002246757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046848-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: TANIA CARDOSO MOREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIA CARDOSO MOREIRA em face da decisão que, nos autos da ação cominatória que move em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, promovida por TANIA CARDOSO MOREIRA, postulando a implementação de pensão em razão da morte de seu pai Nilo Salé Moreira falecido, falecida em 27/07/2002. Sustenta pelo deferimento do pedido, porquanto a condição de incapacidade para os atos da vida civil, tornou-a dependente economicamente da falecido servidor. Fundamenta a pretensão nos termos da norma vigente. Requer a tutela de urgência para a implementação do pagamento da pensão por morte. Juntou documentos.

É o relatório.

Decido.

Para fins de concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 e incisos do Código de Processo Civil, entre eles, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Contudo, embora os atestados médicos exponham indícios acerca da invalidez da parte autora, tenho como condição necessária para deferimento da medida a oitiva da parte adversa, de modo a oportunizar e respeitar o contraditório e a ampla defesa, especialmente porque nessa etapa processual a cognição é sumária.

Importa salientar que os entes estatais somente podem ser compelidos a pagar aquilo que lhes é inequivocadamente devidos, de modo que o pleito autoral será apreciado ao final da instrução.

Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência."

Em suas razões, sustenta a agravante que apresenta sequelas em razão do acometimento de meningite na infância. Aduz que é portadora de retardo mental desde a infância, que não foi alfabetizada, e que não conseguiu desenvolver atividade laboral para se manter. Alega que não há dúvidas quanto à constitucionalidade da Lei 9.494/97 em virtude do julgamento da ADC 4. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aponta que sempre foi cuidada pelos pais e, após o falecimento do genitor, apenas pela mãe a qual veio a falecer no ano de 2021, ficando a filha ao desalento. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido e o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Pretende a autora na origem seja reconhecida sua condição de segurada dependente de seu pai Nilo Salé Moreira, bem como seja o réu condenado a habilitar a pensão por morte e a restabelecer o plano de saúde.

O juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que seria necessária a oitiva da parte adversa para o deferimento da medida.

Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de probabilidade do direito invocado e de risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.

Por seu turno, o art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 15.142/2018, em seu inciso IV, alínea "c", dispõe que o filho inválido é beneficiário do PS/RS na condição de dependente do segurado, cuja dependência econômica é presumida.

No caso dos autos, denota-se do atestado médico apresentado na via administrativa (evento 1, PROCADM5, fl. 13) que a agravante apresenta atraso do desenvolvimento cognitivo (CID F70) e depressão (CID f32), doenças estas que acarretam a necessidade de auxílio para os atos da vida civil.

Consta, ainda, do parecer neuropsicológico de evento evento 1, LAUDO6 que a agravante apresenta prejuízo intelectual, físico e emocional desde a primeira infância, o qual se manifesta através de desorientação, memória prejudicada, déficit de aprendizagem e descoordenação motora. Restou consignado que a parte não possui condições de autonomia e que precisa de assistência permanente dos familiares.

Desta feita, entendo estar presente, no caso, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, uma vez que demonstrado que a agravante necessita de assistência contínua e não possui condições de prover a própria subsistência.

Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA LEI Nº 7.672/82 PREENCHIDOS. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE E AO ÓBITO DO EX-SEGURADO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REDUTOR LEGAL, RATEIO E CONSIDERAÇÃO DA PENSÃO PAGA À VIÚVA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO AO IPE-SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Desacolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, considerando o objeto da lide e a prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de prova pericial, disso não resultando prejuízos à defesa e nulidade da sentença. 2. A filha inválida é considerada dependente do segurado...

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