Acórdão nº 50468798320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022
Data de Julgamento | 10 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50468798320218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001832700
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5046879-83.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: LUCIMARA BALDEZ LOUZEIRO (AUTOR)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIMARA BALDEZ LOUZEIRO contra a sentença (Evento 19) que, na ação revisional por ela ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu, "verbis":
"Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMARA BALDEZ LOUZEIRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
"a) confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida;
"b) limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contratação, ou seja, de 25,08% ao ano;
"c) descaracterizar a mora em relação ao contrato objeto da demanda; e
"d) autorizar a compensação ou repetição simples do indébito, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do desembolso de cada parcela, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
"Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em R$ 400,00, em respeito ao disposto no art. 85 do Código Processual Civil, especialmente em razão da extrema simplicidade da demanda, por se tratar de ação de massa."
Em suas razões (Evento 23), sustenta a apelante: a) a repetição em dobro; b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
No que tange à repetição do indébito, o STJ firmou o entendimento de que é cabível, contudo, na sua forma simples, não em dobro - como pleiteado pela ora apelante -, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, porquanto em face da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. Aplicação da Súmula 322 do STJ.
Por sua vez, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de molde a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional.
Na espécie, observado o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora, ainda que sem maior complexidade, e o tempo despendido, a verba honorária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mostra-se inadequada, devendo ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que...
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