Acórdão nº 50470315220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50470315220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001902070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047031-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: MIRTES REBELATTO

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRTES REBELATTO, em sede de cumprimento de sentença movido em Ação de cobrança manejada em desfavor da ora recorrida, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão (ev. 03 do processo de origem) que, ao julgar parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela empresa agravada, determinou a repetição do indébito tão somente dos valores comprovadamente pagos pela autora.

Em suas razões recursais sustenta a parte autora que deve haver a repetição do indébito de todos os valores cobrados indevidamente e não somente das faturas acostadas aos autos. Aduz que deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 524, §5º, do CPC. Discorre sobre o tema e, ao final, pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, exequente na origem, pela obtenção de provimento judicial que determine que "a agravada restitua todos os valores cobrados indevidamente, conforme cálculo apresentado conjuntamente ao cumprimento de sentença, e não somente daquelas faturas acostadas aos autos conjuntamente a petição inicial".

No caso concreto, não vinga a pretensão recursal.

Com efeito, "constitui ônus da parte autora/impugnada a acostar aos autos as faturas em que alega ter havido cobranças indevidas. No caso, a restituição dos valores deverá se restringir às faturas telefônicas juntadas aos autos pela parte autora e que demonstram o pagamento indevido. Assim, muito embora as faturas sejam documentos comuns às partes – que, em princípio, ensejaria a aplicação do disposto pelo art. 399, III, do Código de Processo Civil –, o cálculo da condenação deve ser apurado com base nas provas acostadas pela parte agravante" (AI 5020463-67.2020.8.21.7000/Ana Iser).

Igualmente, "importante destacar ser ônus da parte autora a instrução da demanda com os documentos necessários para provar suas alegações (art. 373, I, do NCPC), até porque está na posse da documentação, pois recebe as faturas telefônicas mensalmente" (AI 70070665286/Ana Iser).

Portanto, sendo a prova dos valores cobrados plenamente acessível à parte autora, cumpre a ela acostar as faturas em que alega ter havido cobranças indevidas.

Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PROVA PLENAMENTE ACESSÍVEL AO CONSUMIDOR, CUMPRINDO A ELE ACOSTAR AOS AUTOS AS FATURAS EM QUE ALEGA TER HAVIDO COBRANÇAS INDEVIDAS. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVERÁ SE RESTRINGIR ÀS FATURAS TELEFÔNICAS JUNTADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA E QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO INDEVIDO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (AI 70082568205/Otávio).

Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A demonstração dos valores que foram cobrados/pagos indevidamente é ônus da parte autora, não cabendo a demandada a juntada das faturas dos últimos anos, em respeito à coisa julgada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(AI 70082090556/Ergio).

Enfim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA A EXIBIÇÃO DE FATURAS. DESCABIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. REPETIÇÃO DEVIDA SOMENTE EM...

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