Acórdão nº 50470315220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50470315220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001902070
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5047031-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
AGRAVANTE: MIRTES REBELATTO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRTES REBELATTO, em sede de cumprimento de sentença movido em Ação de cobrança manejada em desfavor da ora recorrida, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão (ev. 03 do processo de origem) que, ao julgar parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela empresa agravada, determinou a repetição do indébito tão somente dos valores comprovadamente pagos pela autora.
Em suas razões recursais sustenta a parte autora que deve haver a repetição do indébito de todos os valores cobrados indevidamente e não somente das faturas acostadas aos autos. Aduz que deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 524, §5º, do CPC. Discorre sobre o tema e, ao final, pugna pelo provimento recursal.
É o relatório.
VOTO
Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas, pugna a parte recorrente, exequente na origem, pela obtenção de provimento judicial que determine que "a agravada restitua todos os valores cobrados indevidamente, conforme cálculo apresentado conjuntamente ao cumprimento de sentença, e não somente daquelas faturas acostadas aos autos conjuntamente a petição inicial".
No caso concreto, não vinga a pretensão recursal.
Com efeito, "constitui ônus da parte autora/impugnada a acostar aos autos as faturas em que alega ter havido cobranças indevidas. No caso, a restituição dos valores deverá se restringir às faturas telefônicas juntadas aos autos pela parte autora e que demonstram o pagamento indevido. Assim, muito embora as faturas sejam documentos comuns às partes – que, em princípio, ensejaria a aplicação do disposto pelo art. 399, III, do Código de Processo Civil –, o cálculo da condenação deve ser apurado com base nas provas acostadas pela parte agravante" (AI 5020463-67.2020.8.21.7000/Ana Iser).
Igualmente, "importante destacar ser ônus da parte autora a instrução da demanda com os documentos necessários para provar suas alegações (art. 373, I, do NCPC), até porque está na posse da documentação, pois recebe as faturas telefônicas mensalmente" (AI 70070665286/Ana Iser).
Portanto, sendo a prova dos valores cobrados plenamente acessível à parte autora, cumpre a ela acostar as faturas em que alega ter havido cobranças indevidas.
Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PROVA PLENAMENTE ACESSÍVEL AO CONSUMIDOR, CUMPRINDO A ELE ACOSTAR AOS AUTOS AS FATURAS EM QUE ALEGA TER HAVIDO COBRANÇAS INDEVIDAS. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVERÁ SE RESTRINGIR ÀS FATURAS TELEFÔNICAS JUNTADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA E QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO INDEVIDO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (AI 70082568205/Otávio).
Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A demonstração dos valores que foram cobrados/pagos indevidamente é ônus da parte autora, não cabendo a demandada a juntada das faturas dos últimos anos, em respeito à coisa julgada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(AI 70082090556/Ergio).
Enfim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA A EXIBIÇÃO DE FATURAS. DESCABIMENTO. ÔNUS QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. REPETIÇÃO DEVIDA SOMENTE EM...
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