Acórdão nº 50470401420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50470401420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001992557
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5047040-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Diego Misael Mota dos Santos, preso preventivamente e acusado da prática de delito de homicídio. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela em constrangimento ilegal. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Foi esta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente:

"Cuida-se de representação da Delegada de Polícia de Tapejara pela decretação da prisão preventiva, busca e apreensão e autorização para ingresso nas residências de Diego... acusados da prática de homicídio e associação para o tráfico.

"...

"Quanto à autoria, há indícios suficientes que demonstram o planejamento, coordenação e consumação dos delitos pelos investigados.

"A investigação iniciada há mais de um mês, que teve por escopo a apuração dos mandantes, executores, partícipes e apoiadores do homicídio de Osmar, apontou vultuoso envolvimento dos representados no delito.

"...

"Com a falha na consumação do delito, Marcelo teria, então, recrutado Vinícius e Diego para matar Osmar.

"Conforme se denota do expediente policial, Diego e Vinícius foram os executores do homicídio, sendo que Diego dirigiu o veículo até o estabelecimento comercial da vítima para que Vinícius a matasse.

"Verificou-se, ainda, que após a consumação do delito, Marcelo recebeu áudio de Vinícius, pelo telefone de Diego, contando que a "missão" já havia sido concluída. Marcelo pediu para que os investigados permanecessem em frente à empresa "Majestade", em Sananduva/RS, onde a sua irmã os buscaria (evento 01, outros 10).

"Não bastasse, a irmã de Marcelo, Fernanda, participou ativamente do planejamento do crime, vez que foi a responsável por buscar os executores após a consumação do delito.

"Conforme se extrai do Relatório de Investigação, Fernanda sabia que estava franqueando carona aos executores de um homicídio, isso porque perguntou diretamente a Marcelo "de onde esse home que vc mato?" (doc. 12).

"...

"Por tais razões, decreto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva de Diego..."

3. Inicio o voto, dizendo que, no momento, tem-se como situação factual a prisão preventiva do paciente pela acusação da prática de crime de homicídio.

Antes de adentrar no mérito, chamo à atenção sobre qual o exame da prova que se faz a respeito da existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito.

É evidente que, em todo habeas corpus, necessariamente tem-se que examinar alguma prova, para determinar se há o constrangimento ilegal. Contudo, existe um limite neste exame. A regra, já pacificada nas Cortes brasileiras, é a não admissão, na via estrita do writ, de discussão de prova, quando ela é controvertida. E cito exemplos:

"Habeas corpus. Necessidade de exame de prova. Inviabilidade. Pedido indeferido." (HC 82.493, Primeira Turma do STF, Relatora Ellen Gracie).

"O exame aprofundado de provas não e possível nos estreitos limites do habeas corpus. HC indeferido." (HC 70.815, Segunda Turma do STF, Relator Carlos Velloso).

"Assim, inviável a inversão do decidido nesta via estreita, em que vedado o exame aprofundado dos elementos de convicção. Writ não conhecido." (HC 197.458, Sexta Turma do STJ, Relatora Maria Thereza de Assis Moura).

"O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RHC 41.781, Quinta Turma do STJ, Relator Marco Aurélio Bellizze).

Portanto, devemos nos ater apenas na questão da necessidade ou não da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são especulativas e desimportam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem ser analisadas no presente habeas corpus.

Também reafirmo que é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da preventiva.

Esta presunção está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, sejam aplicadas. Não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação, repetindo, com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

4. Sobre o requerimento de liberdade, venho afirmando em votos similares a este que a decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz.

Estando ela, decisão, fundamentada em motivos sérios e adequados à situação em foco, não se deve perquirir se houve uma injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido. Da sua conveniência (prisão) quem melhor pode decidir é o magistrado, porque tem contato direto com os fatos imputados ao paciente, com ele e com o ambiente social onde os atos foram praticados.

Na hipótese, entendo que é caso de manutenção da prisão preventiva do paciente, destacando, entre as garantias mencionadas em lei, a da ordem pública, aplicável aqui.

Sobre o conceito da ordem pública, aquela que motiva a prisão provisória do paciente, tem-se como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de muitas pessoas, propiciando que elas um forte sentimento de impunidade e de insegurança.

Lição que se colhe, por exemplo, de julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal:

"O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes...

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