Acórdão nº 50471540320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50471540320198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5047154-03.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: OLICIO DOS SANTOS VEDI (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OLICIO DOS SANTOS VEDI em face da sentença (ev. 33), que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade c/c danos morais ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos seguintes termos:

(…)

3) Isto posto, afasto a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente a parte demandante, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e advocatícios ao procurador da parte requerida, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. Suspensa pela gratuidade.

Em suas razões (ev. 38) a parte autora alega que é cliente da empresa requerida, titular da linha telefônica móvel nº 55-99697-7348. Aduz que efetua recarga de créditos mensalmente. Nos extratos, notou que foram incluídos alguns serviços indevidos que geraram cobranças extras, denominadas "KANTOO: CURSO DE INGLÊS ONLINE"; "VIVO GOREAD: REVISTAS E JORNAIS ONLINE DE DIVERSOS SEGMENTOS" e "NBA: JOGOS DE BASQUETE AO VIVO". Diz que entrou em contato com a requerida, pela central de atendimento, na qual não obteve solução. Sustenta a aplicação das normas do CDC. Discorre acerca da ocorrência de danos morais. Ao final, postula a procedência dos pedidos, para condenar a requerida a cancelar as cobranças indevidas, restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar por danos morais. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (ev. 42), a parte recorrida rebate as alegações da recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do recurso abordam satisfatoriamente os temas da sentença.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Em virtude do entendimento adotado no RE 912.888, de repercussão geral, segundo o qual o ICMS incide apenas sobre a assinatura básica, as operadoras de telefonia passaram a adotar a prática de desmembrar os serviços cobrados, com o intuito de atender ao princípio da transparência.

No caso em apreço, pelo que se denota das faturas que instruem a inicial, fica evidenciado que os referidos serviços - "KANTOO: CURSO DE INGLÊS ONLINE"; "VIVO GOREAD: REVISTAS E JORNAIS ONLINE DE DIVERSOS SEGMENTOS" e "NBA: JOGOS DE BASQUETE AO VIVO" - integram o plano contratado pela parte demandante e que não há acréscimo no valor final da fatura em decorrência da disponibilização deste.

Logo, na situação em exame, incorrendo a parte ré em simples desmembramento da fatura, inexiste cobrança indevida e, portanto, falha na prestação de serviços.

Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. MERO DESDOBRAMENTO DAS COBRANÇAS LANÇADAS NA FATURA. PACOTE VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL II - VIVO GO READ, NBA, VIVO SYNC, KANTOO INGLÊS, VIVO MEDITAÇÃO E VIVO GURU. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008181-79.2020.8.21.0021, 16ª Câmara Cível, Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2021).

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. PLANO PRÉ-PAGO. VIVO TURBO. SERVIÇOS DENOMINADOS DE "SDPA – VIVO SYNC 32 GB' E 'SSDP- 5050 SELEÇÃO PREMIADA". AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Inexiste prova de cobrança a título de "SDPA – Vivo Sync 32 GB' e 'SSDP- 5050 Seleção Premiada", cujo ônus competia à autora, por se tratar de fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC), não podendo ser exigida da operadora de telefonia a prova de negativa, quando a documentação juntada com a inicial indica que isso não ocorreu, o que justifica o reconhecimento de ausência de interesse de agir em relação a estes serviços. SDPA – VOCABULÁRIO INGLÊS, SDPA – KANTOO FRANCES, 'VIVO TURBO NBA, VIVO TURBO GO READ E OUTROS LANÇAMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO VERIFICADA. SERVIÇOS QUE INTEGRAM O PLANO SEM COBRANÇA ADICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Está comprovada a ativação do plano em 20.09.17 por meio de registro eletrônico, única possível de ser apresentada pela demandada (prazo de guarda de 02 anos), tendo em vista que esta ação somente foi ajuizada em 04.02.19, quando há muito transcorrido o prazo a que o autor teria direito de exigir o conteúdo da gravação por ele realizada para postular o cancelamento do plano (90 dias), consoante disciplina o art. 15, § 3º e § 4º, do Decreto nº 6.523/2008, que trata do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. 2. A análise do extrato "Meu Vivo" retira a credibilidade da autora de que os créditos por ela inseridos são consumidos com a mera habilitação dos valores. Pelo contrário, demonstram efetiva utilização com "uso de internet" e mensagens de texto. Os serviços reclamados são vinculados ao plano pré-pago, cujos créditos...

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