Acórdão nº 50472445820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo50472445820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002294568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Correição Parcial Nº 5047244-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de interno interposto por MARCOS R. DA S. da decisão monocrática que julgou improcedente a correição parcial apresentada em face da JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA/RS, relativamente à jurisdição exercida nos autos da representação oferecida pelo Ministério Público contra o corrigente e Otávio L. C. F., julgada procedente, tendo sido aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 05 (cinco) horas semanais, que indeferiu o pedido formulado no evento 110 dos autos na origem, de reabertura do prazo defensivo para apresentação de recurso. A ementa do julgado restou lavrada nos seguintes termos:

CORREIÇÃO PARCIAL. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO DEFENSIVO. PRAZO COMUM PARA DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PRAZOS SUCESSIVOS. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS PELA ABERTURA DO PRAZO COMUM ÀS PARTES, QUE SEGUIU O REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO CPC E DO ECA. ART. 195 DO COJE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO.

CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.

Nas razões recursais, aponta nulidade da decisão monocrática proferida por violação do princípio da colegialidade. No mérito, sustenta, em síntese, que o estabelecimento de prazo comum afronta princípios basilares do direito processual constitucional, especificamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla de defesa. Assinala que "a prática forense sempre lançou mão de duas soluções: a) o prazo comum “em cartório”, com vista a todas às partes, porém sem possibilidade de carga dos autos; e b) a concessão de “prazo sucessivo”, possibilitando que cada participante pudesse analisar os autos e assim se manifestar mediante as mesmas condições, em momentos consecutivos". Assevera que, quando há relação de prejudicialidade entre as alegações das partes, em reverência aos inafastáveis ditames do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, impõe-se a aplicação de prazos sucessivos, como no caso concreto. Pondera que, nos atos infracionais, a concessão de prazo comum para as partes acaba por alijar a capacidade de argumentação da defesa. Ante o exposto, postula o recebimento e conhecimento do agravo interno, bem como a retratação da decisão agravada, ou seja o presente recurso apresentado em mesa para apreciação pelo Colegiado, a fim de que seja provido, nos termos das razões expostas (Evento 30 - AGRAVO1).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 33).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, não há falar em impossibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORROBORADA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento não encontra óbice na aplicação do princípio da prestação jurisdicional equivalente. Ademais, há orientação sedimentada nesta sobre a matéria. Caso fosse levada a questão ao órgão colegiado, a decisão seria a mesma. Esta a razão porque, com base legal, está autorizado o julgamento monocrático. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. A reversão da decisão originária, com o provimento ao pleito do agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do automóvel dos recorrentes, sopesando o princípio da dignidade da pessoa humana no cotejo com as regras da impenhorabilidade preconizadas no art. 833 do CPC. Igualmente, comprovada a essencialidade do uso do bem constrito para viabilizar a locomoção de pessoa idosa em favor de quem preponderam as normas do Estatuto do Idoso. Incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085481430, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-03-2022)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCOORADO AO SUS. TEMA 793 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA UNIÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. LIMINAR MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Súmula 568 do STJ. 2. Nas ações que tenham por objeto pedido de dispensação de fármaco não incorporado ao SUS, a União deve ser incluída no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Tema 793 do STF. Precedentes recentes do STF: RE 1298536 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, 19/04/2021; ARE 1301670 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 13/04/2021; ARE 1308917, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, 29/03/2021; RE 1307921, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19/03/2021; RE 1299773 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, 08/03/2021; ARE 1298325, Rel. Min Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2021; RE 1250767, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 12/02/2020; RE 1303165, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, 11/02/2021. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que a parte autora deve promover a formação do litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo. Art. 115, § único, do CPC. Mantidos os efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada até que outra seja proferida pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50002258220218210148, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-03-2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 932, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Autorização ao relador para decidir monocraticamente sobre provimento a recurso em caso de existir entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51289543720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Preliminares rejeitadas. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085298255, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2021)

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão...

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