Acórdão nº 50474264420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50474264420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003076705
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5047426-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

SANDRO DE QUADROS PAIVA, por Defensor Público, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO por inconformar-se com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da VEC da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que, reconheceu o cometimento de falta grave e aplicou os consectários legais (evento 3 - OUTINSTPROC8).

Sustentou o agravante, em síntese, ser inviável o reconhecimento da falta grave, porque devidamente justificada a fuga pelo preso, que precisou evadir depois de ser ameaçado por outros detentos, para preservar sua integridade física. Ademais, trata-se de fuga de curta duração (1 dia), mostrando-se suficiente o tempo de regressão cautelar cumprido pelo reeducando, à luz do princípio da proporcionalidade. Requereu o provimento do recurso, ao efeito de afastar o reconhecimento da falta grave e a aplicação dos consectários legais, ou, subsidiariamente, corrigindo-se erro material havido na data-base, para que seja fixado o dia 10.06.2021 (evento 3 - AGRAVO1).

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 3 - OUTINSTPROC10).

O decisum foi mantido pelo magistrado a quo (evento 3 - OUTINSTPROC11).

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (evento 9).

Vieram conclusos em 26.09.2022.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende do relatório da situação processual executória carreado aos autos, o reeducando cumpre pena total de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 03.03.2015 (evento 3 - OUTINSTPROC2).

Conforme consta dos autos (evento 3 - OUTINSTPROC7: fl. 3), o apenado, no dia 10.06.2021, empreendeu fuga do Instituto Penal de Novo Hamburgo, sendo recapturado em 11.06.2021, fato que ensejou a instauração do PAD nº 121/2021.

Perante o Conselho Disciplinar, o apenado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (mesmo sequencial: fl. 9).

Atendendo ao que determina o inciso I do § 2º do art. 118 da LEP, o apenado foi ouvido em juízo (evento 3 - OUTINSTPROC8), oportunidade em que assim referiu: "o colocaram no muro, o ameaçaram e teve que fugir. Logo em seguida foi recapturado" (seq. 180 do sistema SEEU).

O magistrado singular, então, em 30.09.2021, reconheceu o cometimento da falta grave, determinando a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para o dia da recaptura - 11.06.2021, com o que não se conforma a defesa

FUGA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO.

Não há dúvidas de que a evasão do estabelecimento carcerário constitui falta grave, prevista no art. 50, II da LEP.

A recepção constitucional desse dispositivo, já foi há muito assentada pelo E. STF, conforme se infere do seguinte julgado:

“HABEAS CORPUS. ROUBO. FUGA DO CONDENADO. REGRESSÃO DE REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. A fuga do condenado do estabelecimento prisional é considerada falta grave (art. 50, inciso II, da Lei 7210/84) que justifica a regressão do regime de prisão do semi-aberto para o fechado, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei 7210/84. Inexistência de constrangimento ilegal ou de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Habeas corpus indeferido.” (HC 83506, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 19-03-2004 PP-00033 EMENT VOL-02144-04 PP-01072)

Conquanto, do inteiro teor, se possa inferir que a afirmação de constitucionalidade refira-se mais especificamente à possibilidade de regressão de regime, fato é que nesse julgado afirma-se, categoricamente, que a fuga constituiu falta grave a ensejar a imposição das sanções correspondentes, como segue:

“(...)
O art. 50, II da Lei nº 7.210/84, estabelece que a fuga é considerada falta grave.

Já o art. 118, I, da mesma lei, estabelece que a execução da pena privativa de liberdade estará sujeita à regressão, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado cometer falta grave.

Dessa forma, não verifico ilegalidade na regressão ocorrida, tendo em vista que a própria lei autoriza a regressão para qualquer dos regimes mais gravosos do que o fixado pela sentença”
.

Por outro viés, ainda que o direito à liberdade tenha cunho constitucional, há que se ressaltar que nenhum dos direitos fundamentais possui caráter absoluto, podendo ser restringidos, desde que preservado o núcleo essencial.

E a própria Constituição Federal excepciona o direito à liberdade, quando, através da alínea “a” do inciso XLVI do seu art. 5º, prevê a privação ou restrição da liberdade, como pena a ser adotada.

Diante de sentença penal condenatória à pena privativa de liberdade, não mais se pode entender que o detento tenha direito a buscar sua liberdade, em detrimento da observância da sanção imposta pelo Estado, através de seus órgãos.

Daí que, sob qualquer aspecto, a fuga do sistema penitenciário figura como falta grave, prevista na legislação penal competente, além de que não infringe quaisquer mandamentos ou princípios de ordem constitucional.

Dito isso, e com essa perspectiva, prossigo no exame do caso concreto.

Quando ouvido, o apenado admitiu ter foragido, aduzindo que o fez porque foi ameaçado por outros detentos, justificativa que não tem, à evidência, o condão de descaracterizar a conduta infracional, enquadrada como falta grave, revelando comprometimento sério à execução, o problema levantado pelo apenado, caso confirmado, devendo ser solvido pela administração prisional em conjunto com a VEC.

No ponto, a justificativa apesentada, além de totalmente incomprovada, ônus que cumpria à defesa, resultou derruída pelas circunstâncias do seu posterior recolhimento, visto que somente retomou o cumprimento da pena porque recapturado, como constou no PAD carreado aos autos, frustrando uma das finalidades fundamentais do sistema execucional, identificada como a reinserção social, com o que o Estado, que exerce tal mister, não se pode compadecer.

Estamos diante de norma cuja exegese não pode ser outra que não aquela decorrente da simples literalidade do preceito, dada a sua clareza, que enquadra a evasão do estabelecimento carcerário, como falta grave, sem qualquer distinção, bastando mera não apresentação do apenado à casa prisional para que se configure, independentemente do número de fugas empreendidas ou mesmo o tempo de duração delas.

Leva-se em conta a personalidade do apenado, a natureza e circunstâncias da conduta faltosa, de...

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