Acórdão nº 50474806020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50474806020198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002290996
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5047480-60.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: SONIA MARIA DA SILVA RAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional que lhe move SONIA MARIA DA SILVA RAMOS, que assim constou na parte dispositiva:

(...)

Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 10717745 à taxa média de mercado à época da contratação (6,74% a.m.), condenando os réus solidariamentee à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Considerando a sucumbência que toca à parte autora, decorrente da ausência de prova da má-fé, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1000,00 (um mil reais).

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juíza de Direito Dra. Gioconda Fianco Pitt, Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0

Em suas razões de apelo, a parte ré sustenta:

a) a necessidade de produção de prova pericial;

b) a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada.

Oferecidas contrarrazões (evento 101), subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.

Foram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preparado, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE

Trata-se de ação revisional que tem por objeto:

  • Contrato de Empréstimo - Saque fácil nº 10717745, no valor de R$ 3.000,00, datado de 27/07/2018, com a incidência de juros remuneratórios de 16,49% ao mês e 524,40% ao ano. Sem informações acerca do período de inadimplência. Juntado o contrato (evento 50 - outros 7)

PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.

Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. In verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado documento que comprova a relação contratual firmada entre as partes, resta desnecessária a produção de outras provas.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. 1. PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Juízo de origem como destinatário da produção da prova, que possui maiores condições de analisar eventual necessidade de realização da diligência. Hipótese na qual se afigura desnecessária a prova pericial, bem como juntada de planilha de cálculo pelo apelado, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito. Preliminar afastada. 2. PRELIMINAR RECURSAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Embora de forma concisa, o Juízo Singular fundamentou sua decisão, cumprindo o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do Código de Processo Civil 2016. Preliminar afastada. 3. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. Pedido genérico. As razões do recurso não enfrentam os fundamentos da sentença recorrida. Desatendimento dos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Apelo do consumidor não conhecido no ponto. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA, CAPITALIZAÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. Os requerimentos relativos à correção monetária, capitalização de juros, limitação dos juros moratórios e multa, bem como a descaracterização da mora, somente vieram a ser formulados nas razões do presente apelo, o que configura inovação recursal. Apelo não conhecido, nos pontos. 5. DANO MORAL. Ausente falha na prestação dos serviços, não há falar em dano moral indenizável. Apelo desprovido, no ponto. 6. PREQUESTIONAMENTO. Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. PRELIMINARES RECURSAIS AFASTADAS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083430959, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 19-02-2020) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL. Não configurado, tendo em vista que a realização de perícia contábil, antes da definição dos parâmetros a serem adotados no cálculo do débito, por meio do julgamento da revisão contratual, se apresenta inócua. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080559255, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2019) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade da ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. foi reconhecida na sentença. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. PRELIMINAR RECURSAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. A questão discutida na presente ação versa exclusivamente sobre matéria de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que para a análise do pedido inicial é suficiente a prova documental constante nos autos. Preliminar rejeitada. (...) PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078297009, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-08-2018) (grifei)

Assim, desnecessária a realização de perícia contábil que deve ser reservada à hipótese de eventual liquidação de sentença.

No ponto, rejeitada a pretensão.

ENCARGOS DA NORMALIDADE

JUROS REMUNERATÓRIOS

No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:

(...)

I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Afinado a isso, o entendimento desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT