Acórdão nº 50475009820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50475009820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002358641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047500-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: ACTION SERVICE PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVADO: COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA.

RELATÓRIO

ACTION SERVICE PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo (Evento 43) que, nos autos da ação renovatória de contrato de locação ajuizada por COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA., afastou a arguição do demandado acerca de eventual nulidade da citação.

Em suas razões, a parte recorrente afirma, em suma, que a Carta de Citação enviada para ré, ora agravante, foi supostamente recebida e por pessoa que não se pode identificar, seja pelo nome, assinatura ou documentação, pois o documento de identidade informado pelo recebedor (n. 1135431826), não corresponde a nenhum RG existente. Aduz, assim, estar demonstrada e confirmada a ocorrência de nulidade na citação da empresa recorrente. Diz que ao tomar conhecimento da existência desta ação renovatória, procurou acessar os autos do processo eletrônico, porém, não obteve êxito, pois a estes havia sido atribuído sigilo/segredo de justiça; o que obrigou que se apresentasse pedido de acesso. Frisa, portanto, que embora tenha comparecido nos autos e apresentado manifestação, teve efetivo acesso somente quando o servidor da secretaria efetuou a liberação do processo no sistema. Nestes termos, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade e a devolução do prazo para apresentação de defesa.

Preparado o recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Importante ressaltar, por oportuno, o "espírito da lei" alcançada pelo legislador ao restringir a possibilidade de recurso frente às decisões interlocutórias em procedimento ordinário e especiais. É certo que tão somente aquelas situações excepcionais e urgentes merecem ser albergadas em sede de recurso de agravo de instrumento, e desde que não possam, efetivamente, aguardar a apreciação e rediscussão por ocasião de eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade do provimento final.

No caso, a pretensão é a reforma de decisão supostamente viciada, por desconsiderar os defeitos apontados ao ato de recebimento da Carta AR de citação, por aplicação desproporcional de regra processual e violação a princípio constitucional.

Ora, considerando que o dispositivo legal indica taxativamente os casos de cabimento de agravo de instrumento e não estando a temática da decisão recorrida ali elencada, ou restando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em se de recurso de apelação, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso.

Com efeito, precisa a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação ( razões ou contrarrazões)." (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC- Lei nº 13.105/2015, Ed.RT, p.2.078).

Neste mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de...

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