Acórdão nº 50475357420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50475357420208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000998742
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5047535-74.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: JOSIANE DE FREITAS ILHA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSIANE DE FREITAS ILHA, na ação de cobrança indevida cumulada com indenização ajuizada por ela contra OI S/A, da sentença (evento 36) que assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos efetuados por JOSIANE DE FREITAS ILHA.

"Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M FGV desde esta data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal cobrança, já que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita."

Em suas razões (evento 43), alega a apelante: a) falha na prestação de serviços e invalidade das cobranças; b) ocorrência de danos morais a serem indenizados.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:

“TESES DEFINIDAS:

“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;

“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.

“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”

Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência das pretensões declaratória e indenizatória.

Frise-se que os documentos acostados com a contestação denotam a origem e evolução do débito.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores da ré para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), valor que deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar da publicação deste acórdão, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.



Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 24/2/2023, às 14:1:9, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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