Acórdão nº 50476278620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50476278620198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001847813
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5047627-86.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra sentença que julgou procedente a ação de anulação de empréstimos consignados, suspensão de descontos e devolução de valores debitados em conta corrente, nº 50476278620198210001, intentada por JANDIRA DIEHL MELLO.

O dispositivo da sentença está assim redigido (evento 99 da origem):

III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JANDIRA DIEHL MELLO, representada por sua curadora dativa, Gisele de Oliveira Felício, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, com fulcro 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) CONFIRMAR a antecipação de tutela, deferida no Evento 10, tornando-a definitiva;

(b) DECLARAR a nulidade dos Contratos de Empréstimo nº 2015083430141165000085 e 2016083430141165000060 (Evento 51; CONTR5 e 6);

(c) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente pelas variações do IGP-M a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, quantia que deverá ser compensada com os valores disponibilizados à autora em decorrência dos contratos de empréstimo, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, CONDENO o réu a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da autora, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, CPC.

Por derradeiro, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em suas razões, diz que os contratos bancários nº 2015083430141165000085 e 2016083430141165000060 foram assinados pela autora e não por seu curador.

Aduz desconhecer a condição de absolutamente incapaz da autora e de sua interdição, o que afasta má-fé.

Ressalta que os valores concedidos foram utilizados pela parte autora, o que afasta a nulidade dos ajustes. Destaca o enriquecimento ilícito caso mantida a sentença, tanto da contratante como da curadora.

Sustenta que parte autora no momento da formalização do contrato estava ciente das obrigações assumidas e suas consequências, fazendo o negócio lei entre as partes.

Traz sua boa-fé, dizendo que diante de licitude do negócio impossível a restituição em dobro do valor.

Afirma que a autora utilizou a importância o que impossibilita a devolução.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do apelo, com julgamento de improcedência dos pedidos.

Houve preparo (evento 107 - 2).

Intimada, a parte autora junta contrarrazões sem inovar no debate (evento 112, da origem).

Após intimação, veio parecer do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (evento 11).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento.

FATO LITIGIOSO

A autora JANDIRA DIEHL MELLO, por sua Curadora, relata que foi decretada sua curatela (interdição) nos autos da Ação de Interdição n. 001/1.17.0008933- 2, cuja sentença data de 14.10.2011.

Explica que nos anos de 2015 e 2016, foram firmados empréstimos consignados, um de nº 2015083430141165000085, na quantia de R$ 5.500,00, a ser adimplido em 24 parcelas de R$ 302,00, com vencimento final no dia 10/01/2018 (evento 51 - 5); e outro de nº 2016083430141165000060, celebrado em 31/12/16, no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 186,78, com vencimento final no dia 10/11/2021 (evento 51 - 6).

Requereu a autora a anulação de empréstimos consignados, a suspensão de descontos e a devolução de valores, destacando sua incapacidade civil quando da efetivação dos negócios.

A sentença foi de procedência do pedidos e somente a instituição financeira recorreu.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

NULIDADE DO CONTRATO

Com efeito, mostra-se correta a sentença lançada, porquanto a autora é pessoa incapaz, curatelada (interditada) desde 2011, o que a impedia de firmar qualquer empréstimo, sem a presença da Curadora.

Cabe ressaltar que para validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei. Ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico poderá ser invalidado.

O negócio jurídico em tela foi realizado pela pessoa incapaz, que lançou sua assinatura nos contratos bancários, o que torna nulo o negócio jurídico.

Consoante dispõe o inciso I do art. 104 do CCB, a capacidade para exercício dos atos da vida civil constitui requisito de validade do negócio jurídico, sendo nulo de pleno direito o contrato celebrado por absolutamente incapaz (art. 166, I, do CCB).

Dessa forma, são nulos os contratos entabulados, eis que se trata de matéria de ordem pública insuscetível de convalidação (artigo 169 do Código Civil), motivo pelo qual se afigura impositivo o reconhecimento da nulidade absoluta dos empréstimos consignados realizados em nome da autora, sem a presença de sua representação legal.

Gize-se que deveria a parte requerida ter tomado as cautelas necessárias quando da pactuação, não podendo, agora, querer atribuir a responsabilidade à autora ou a sua Curadora, por obrigação que era sua, mormente quando na certidão de nascimento da curatela está noticiado da Curatela (interdição) declarada em sentença.

Destarte, constitui-se nulidade insanável os contratos celebrados por pessoa judicialmente curatela/interditada, sem participação da Curadora, sendo a manutenção da sentença recorrida medida que se impõe quanto ao reconhecimento da nulidade dos empréstimos.

RESTITUIÇÃO SIMPLES

A parte...

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