Acórdão nº 50478274320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50478274320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5047827-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: ROSANE DE OLIVEIRA

AGRAVADO: CARLETE MARILESCA WEBER

AGRAVADO: ERLI RAIMUNDO WEBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE DE OLIVEIRA, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença movido em seu desfavor por CARLETE MARILESCA WEBER e OUTRO, contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela promovido. Em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, ao argumento, em síntese, de que a sua intimação para pagamento, na pessoa do procurador por ela constituído na fase de conhecimento da ação, foi inválida, primeiramente, porque não outorgou a este poderes, conforme procuração, para receber citações e intimações na forma dos artigos 841 § 1º e artigo 511, ambos do Código de Processo Civil, movido pelo qual os atos após a referida intimação são nulos. Nesta senda, ainda sustenta a ausência de exigibilidade da multa e de honorários de 10% do artigo 523 em debate, tendo em vista que a exigibilidade do crédito só pode ocorrer face à intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação imposta. Nesta senda, aduz que, em se tratando de multas fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Encerra, requerendo pela concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir da intimação dos então patronos da agravante.

Recebido o recurso no seu efeito devolutivo apenas, a parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

No quanto importa contextualizar, a parte agravada propôs cumprimento de sentença em desfavor da ora agravante, sendo esta intimada para pagamento por meio de nota de expediente em nome do causídica que havia lhe representado na fase de conhecimento.

Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, a executada, tempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade da intimação para pagamento e de todos os atos posteriores, sustentando que deveria ter sido intimada pessoalmente para tanto, até mesmo porque o procurador constituído na fase de conhecimento sequer possuía poderes para receber citação ou intimação.

O Magistrado de origem, entretanto, entendeu por afastar a alegação, julgando improcedente a impugnação, ao fundamento de que, na forma do art. 513, §2°, I, CPC, a intimação para pagamento, em caso da parte possuir procurador cadastrado nos autos, ocorrerá por meio de publicação no Diário de Justiça, isto é, por meio de nota de expediente.

Com efeito, sobre a instauração da fase de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil assim estabelece (grifei):

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(...)

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

(...)

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

Ou seja, havendo procurador cadastrado na fase cumprimento de sentença não há falar em necessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento do débito, exceto se aquela for instaurada depois de transcorrido um ano do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

No caso dos autos, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 17/10/2020 (evento 14 dos autos da apelação cível n° 5001561-91.2019.8.21.0019) e a instauração da fase de cumprimento de sentença ocorreu em 21/07/2021, de modo que transcorrido menos de um ano. Assim, desnecessária a intimação pessoal da devedora para pagamento.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO...

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