Acórdão nº 50481680620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50481680620218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002001305
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048168-06.2021.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000244-34.2021.8.21.0166/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: JARDEL LUIS SCHNEIDER (OAB RS096176)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: Morgana Bühler (OAB RS064766)
ADVOGADO: ALEX FOERCH (OAB RS055480)
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de SERGE T. P., inventariante do ESPÓLIO DE EVALDO P., com a r. decisão que, nos autos da ação declaratória que move contra RAFAEL P. e OUTRA, visando compeli-los a parar com a construção que está sendo edificada dentro de uma área de terras que é objeto de inventário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das obras sob pena de demolição.
Sustenta a recorrente que, apesar de os recorridos terem cedido gratuitamente a totalidade de seus direitos hereditários, por falecimento de EVALDO P., ocupam irregularmente a propriedade inventariada, ao arrepio da lei e no uso da força, e ainda estão construindo a menos de sete dias uma nova casa/edificação na área, mesmo sem os herdeiros de direito saberem as localizações de seus quinhões hereditários. Alega que postulou a cessação imediata da construção, para que nenhum herdeiro fosse prejudicado durante o inventário. Ressalta que os réus sequer são herdeiros da área de terras no processo de inventário, uma vez que cederam gratuitamente a totalidade de seus direitos hereditários, por falecimento de EVALDO P., através da escritura pública nº. 7.871 em favor dela e de TENO P., conforme exaustivamente comprovado. Afirma que os réus estão construindo a casa ilegalmente, sendo que a edificação acarretará sérios prejuízos aos demais herdeiros no momento de escolher a localização da área, objeto de partilha, caso não seja deferida a liminar. Pondera não ter proposto ação de nunciação de obra nova, diante da ausência de previsão no Diploma Processual vigente. Pretende a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado aos recorridos que SE abstenham de dar continuidade na obra, sob pena de multa diária de r$ 1.000,00 e demolição da obra. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
JACINTA F. P. apresentou contrarrazões aduzindo, em preliminar, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.
É o relatório.
VOTO
Estou declinando da competência.
Com efeito, trata-se de ação declaratória onde o autor postula o deferimento de tutela provisória de urgência para que os réus se abstenham de dar continuidade a obra realizada em área inventariada, sob pena de multa e demolição e, ao final, a procedência da ação para que seja determinada a retirada dos réus do imóvel e/ou destruição, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido .
Ou seja, não se trata de questão envolvendo matéria de Direito de Família, nem Direito das Sucessões, nem de Registros Públicos, nem relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mas de matéria relativa à posse e propriedade.
Embora os réus estejam realizando edificação sobre área inventariada, a matéria em exame não é afeta à competência das Câmaras especializadas nos feitos que versam sobre direito de família e das sucessões, definida no art. 19, inc. V, do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
V - às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio.
e) registro civil das pessoas naturais.
Assim, enquadrando-se a questão na subclasse propriedade e direitos reais sobre coisas alheias, a competência para julgamento deste recurso, respeitando-se os limites da demanda balizados pelo pedido inicial, é das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis desta Corte, nos termos do art. 19, inciso X, alínea “c”, do RITJRS. Confira-se:
X - às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
Destaco, ainda, decisões provenientes das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. MATÉRIA NÃO AFETA AO DIREITO DE...
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