Acórdão nº 50483863420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50483863420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001788846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048386-34.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: IVONE PEREIRA DARGELIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão prolatada nos autos do feito em que contende com IVONE PEREIRA DARGELIO. Constou na decisão agravada:

Vistos.

Inicialmente, tendo em vista a notícia de descumprimento da medida liminar, concedo o prazo de 10 dias, a fim de que a parte ré justifique o suposto descumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.

Ainda, quanto à preliminar de conexão, verifico que as demandas têm por objeto contratos diversos, que preveem juros remuneratórios igualmente diversos, não sendo caso, portanto, de reunião dos processos, visto inexistir risco de decisões conflitantes.

No mais, sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando, se caso, sua necessidade ao deslinde do feito, no prazo de 10 dias.

Eventuais provas não reiteradas serão entendidas como tendo havido desistência de sua realização.

Intimem-se.

No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.

Diligências legais.

Em suas razões, a parte agravante discorre sobre o cabimento do recurso, em razão da taxatividade mitigada, nos termos do decidido no Tema 988 do STJ. Aduz a necessidade de reunião do presente feito com os processos números 5104802-04.2020.8.21.0001, 5104829-84.2020.8.21.0001 e 5104822-92.2020.8.21.0001, nos quais estão sendo discutidos outros contratos, em razão da conexão. Argumenta que deve ser observada a economia processual, bem como a celeridade. Ressalta que a conduta da parte agravada contribui em demasia para o congestionamento do Poder Judiciário. Colaciona julgados em abono a sua pretensão. Subsidiariamente, postula o apensamento das referidas demandas. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pede, ao final, o provimento do recurso.

Foi recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de reunião da presente demanda com os processos números 5104802-04.2020.8.21.0001, 5104829-84.2020.8.21.0001 e 5104822-92.2020.8.21.0001 (evento 18). Aduz que restou caracterizada a conexão, motivo pelo qual pugna pela reunião dos feitos para julgamento em conjunto ou, subsidiariamente, o seu apensamento.

Pois bem.

Primeiramente ressalto que, inobstante inexista previsão expressa no 1.015 do CPC quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina o apensamento dos feitos, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, definiu a tese da taxatividade mitigada do rol previsto no referido dispositivo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/MT - Tema nº 988).

No caso concreto, não há como desconsiderar a urgência da análise da decisão que indeferiu o apensamento do presente feito a outro processo. Isso porque o apensamento do feito se encontra vinculado à presença ou não de conexão, conforme se depreende dos termos do art. 55 do CPC.

Na hipótese de restar configurada a conexão, o julgamento dos feitos se dará em conjunto, o que, por si só, já indica a inutilidade da questão restar relegada ao julgamento da apelação.

Portanto, configurada a hipótese de urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão na apelação, nos termos do entendimento da tese do STJ, entendo que deve ser conhecido o recurso.

Realizada tal consideração, passo ao exame do mérito.

Dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Com efeito, a possibilidade de cumulação dos pedidos revisionais em uma mesma ação se trata de mera faculdade da parte, inexistindo vedação legal para que seja ajuizada uma ação revisional para cada contrato.

Além disso, tenho que não restou configurada a conexão. Isso porque, inobstante haja a identidade entre as partes, inexiste identidade quanto à causa de pedir, uma vez que os objetos/contratos das ações revisionais são distintos, mostrando-se, assim, descabida a reunião dos processos na forma da decisão recorrida.

Ademais, inexiste o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias disposto no §3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 55, § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO E POSSIBILIDADE DE DECISÃO CONFLITANTE. INEXISTÊNCIA. Sendo distintos os objetos das ações revisionais, ainda que idênticas as partes, não há que se falar em conexão ou possibilidade de decisão conflitante a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 70082878315, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-12-2019) (Grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. Embora nas ações revisionais haja identidade de partes, o objeto das demandas é distinto. A ação n° 008/1.19.0001134-0 discute os encargos do contrato n° 31000027169, enquanto a pretensão da parte autora no processo n° 008/1.18.0020569-0 é examinar o empréstimo pessoal não consignado n° 31000043180. Desse modo, concluo que não coincide a causa de pedir das demandas. Não havendo conexão, inexiste possibilidade de decisões conflitantes a atrair a regra do art. 55, §3º do CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 70080814759, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 24-09-2019) (Grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRETÉRITA. INOBSTANTE A IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. Embora ambas as ações tenham identidade de partes, seus objetos são distintos, pois os débitos que a parte autora busca desconstituir são oriundos de contratos diversos. Causa de pedir que não é comum entre si, o que afasta o reconhecimento da conexão, pois inexiste qualquer risco de haver decisões conflitantes. Exegese do art. 55 do Código de Processo Civil. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência, Nº 70082038803, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-08-2019) (Grifei)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. A propositura de duas ações envolvendo as mesmas partes litigantes não é motivo para a ocorrência de conexão ou para ensejar a redistribuição por prevenção, tendo em vista que a discussão envolve contratos diversos. Conflito negativo de competência julgado procedente.(Conflito de Competência, Nº 70081111098, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 11-07-2019) (Grifei)

E desta Câmara:

AGRAVO...

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