Acórdão nº 50484691620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50484691620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002104580
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048469-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: NERCI TEREZINHA DAL POSSO

AGRAVADO: A.E. LAZER & EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NERCI TEREZINHA DAL PASSO, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Rescisão Contratual ajuizada por A.E LAZER E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ME, em face de decisão (Evento 53 do processo originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

1. Compulsando as manifestações apresentadas pela requerida, destaco, inicialmente, que a decisão proferida na ação nº 5001500-13.2021.8.21.0101/RS determina que a locadora se abstenha de ajuizar ação de despejo fundamentada nos alugueis relativos ao período em que o parque ficou fechado pelas medidas de combate a Covid-19, bem como de realizar a cobrança ou inclusão do nome da locatária nos cadastros de inadimplentes:

Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar a cobrança, o protesto do título, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e o pedido de despejo relativamente ou amparados em eventuais valores locatícios devidos pela parte autora nos períodos em que o parque teve fechamento determinado em razão das medidas restritivas impostas no Sistema de Distanciamento Controlado estabelecido em decretos editados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Desse modo, não há reparo a ser realizado no cálculo apresentado pela autora, tendo em vista que a decisão liminar não determina a redução dos alugueis.

De outro quadrante, da análise dos comprovantes de pagamento apresentados no evento 34, resta evidente a mora da requerida, pois deixou de adimplir integralidade dos alugueis, inclusive durante o período em que inexistia restrições ao funcionamento do parque, o que justifica a manutenção do despejo.

Ante o exposto, não obstante a manifestação do evento 47, decorrido o prazo para purga da mora, impositiva a expedição de mandado de desocupação compulsória do bem locado, nos termos proferidos na decisão do evento 17.

2. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos depósitos judiciais realizados pela requerida.

3. Intimem-se as partes para indicarem o interesse na produção de outras provas, no prazo de quinze dias.

4. Nada requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.

Dil.

Foram opostos embargos de declaração (evento 61 do originário), os quais restaram desacolhidos (evento 62 do originário), in verbis:

Vistos.

1. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.

2. No entanto, nego provimento ao recurso, tendo em vista que inexiste omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão proferida no evento 53, pretendendo a requerida/embargante a reforma da decisão.

A propósito, a análise do cálculo apresentado pela parte requerente foi analisada quando proferida a decisão atacada e a liminar, sendo averiguada que a quantificação do débito está de acordo com o contrato e o despacho proferido na ação revisional.

Para além disso, os documentos apresentados pela requerida não comprovam a satisfação do crédito, sendo a oferta de caução posterior ao prazo de 15 dias para purga da mora.

3. Intimem-se. Dil.

Em suas razões, em síntese, alega que está depositando mensalmente os locatícios em juízo, no valor de R$ 110.108,70 e de R$94.174,55, bem como que está aguardando a audiência de conciliação junto ao processo nº 5001500-13.2021.8.21.0101 para fins de concluir as negociações e encerrar os vários processos existentes entre os litigantes. Ademais, afirma que ofereceu caução complementar nos autos, consubstanciada no imóvel de matrícula nº 1.930, avaliado em novecentos e oitenta mil reais. Ainda, assevera que é credora em ação de execução que tem como objeto principal e garantia do título executivo o imóvel de Matricula nº 4.960, que é o mesmo do objeto do despejo. Por fim, destaca que a medida de despejo repercutirá na vida dos doze funcionários e suas famílias. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido em seu duplo efeito (evento 6).

Diante disto, sobreveio pedido de reconsideração do agravado (evento 11), o qual restou indeferido (evento 13).

Contrarrazões junto ao evento 20.

É o relatório.

VOTO

Por primeiro, consigno que este recurso é conexo com o AI 5198413-29.2021.8.21.7000/RS, o qual também está sendo julgado nesta Sessão.

Neste recurso, cuida-se de insurgência contra a decisão que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório.

Acerca da preliminar contrarrecursal de preclusão da matéria, destaco que, apesar da decisão inicial de deferimento da liminar de despejo proferida em sede inaudita altera pars (evento 17 do originário) não ter sido objeto de recurso pela locatária, verifica-se que, posteriormente, sobrevieram manifestações da ré nos autos originários, a exemplo de sua contestação (evento 34) e petições dos eventos 39 e 47, com alegações de fatos novos.

Assim, afasto a prefacial.

Acerca do mérito,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT