Acórdão nº 50485038820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50485038820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218173
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048503-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: ROGERIO GOULART SILVEIRA

AGRAVADO: MELNICK EVEN CARNAUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

AGRAVADO: REAL RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO GOULART SILVEIRA em combate à decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato que move contra MELNICK EVEN CARNAÚBA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e REAL RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS LTDA, perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, que deferiu, em parte, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência.

Nas razões, o agravante sustenta que adoção da tabela Price para capitalização dos juros remuneratórios revela-se abusiva. Aduz que as agravadas não podem condicionar a venda do imóvel à contratação de um seguro específico, para cobertura dos eventos morte ou invalidez. Afirma que deve ser permitida a consignação das prestações do contrato, sem a incidência de juros remuneratórios capitalizados e do seguro. Assim, requer o deferimento da antecipação de tutela recursal e, a final, o seu provimento.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 5, DESPADEC1).

Em contrarrazões, as agravadas requereram o desprovimento (evento 14, CONTRAZ1, evento 16, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Do exame perfunctório cabível no caso, considerando a pretenão recursal deduzida em sede de agravo de instrumento, entendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência pretendida, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse momento processual, reputo inviável reconhecer de plano as abusividades derivadas da alegada capitalização de juros e utilização da tabela Price, bem como da venda casada de seguro, porquanto se tratam de questões que devem ser aferidas em momento posterior da lide, oportunizada a dilação probatória.

Quanto ao ponto, pertinente consignar que a utilização da tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, por si só, não constitui prática abusiva, sendo necessário aferir, no caso concreto, a capitalização de juros. Tampouco a previsão de cláusula pertinente ao seguro no contrato de compra e venda de bem imóvel, por si só, não conduz, de plano, ao reconhecimento de venda casada.

Aliás, sobre a incidência da tabela Price e a contratação de seguro em financiamentos pactuados diretamente com a incorporadora, o entendimento desta Corte é no sentido de ausência de abusividade:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO PACTUADO DIRETAMENTE COM A INCOORADORA, MEDIANTE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS PREVISTOS NO PACTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. JUROS DE 12% QUE SÃO LÍCITOS ENTRE PARTICULARES. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO DETERMINA, POR SI SÓ, A INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO QUANTO À MATÉRIA 'SEGURO'. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50589534320198210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em discussão, pois presentes as figuras do fornecedor, na pessoa das compromitentes vendedoras, ora apeladas e, do consumidor, na pessoa dos compradores, ora apelantes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Viabilidade da incidência mensal da correção monetária pelo IGP-M, a fim de atualizar o poder aquisitivo da moeda. JUROS DE OBRA. Ausente abusividade quanto à cobrança de juros antes da entrega do bem, sobremodo por não estar demonstrado que a taxa praticada está acima da média prevista no mercado. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO. Cabível a...

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