Acórdão nº 50485627620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50485627620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002120807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5048562-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto em favor de DENILSON BERNARDI MARTINS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Alegrete que indeferiu pedido de contagem em dobro de pena cumprida junto ao Presídio Estadual de Alegrete (Seq. 120.1, SEEU).

Em suas razões, aduz a defesa constituída precariedade de condições da mencionada casa prisional onde recolhido o agravante e invoca decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 136.961/RJ que, com base no Decreto 4.463/2002, autorizou o cômputo em dobro do prazo de pena cumprida por apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, sustentando que o caso sob análise autoriza idêntico tratamento (evento 4, AGRAVO1).

Recebido o recurso (evento 4, OUT - INST PROC3), apresentadas as contrarrazões (evento 4, CONTRAZ2), a decisão agravada foi mantida (evento 4, OUT - INST PROC3), sendo os autos remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, manifesta-se pelo desprovimento do agravo defensivo (evento 10, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme Relatório da Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo eletrônico de execução penal nº 8000023-41.2020.8.21.0002 no sistema SEEU, DENILSON BERNARDI MARTINS cumpre pena de 32 anos, 07 meses e 17 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão de condenações pela prática de crimes de extorsão majorada, roubo majorado e organização criminosa.

Iniciou a expiação em 22-7-2019, no mencionado regime.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio decisão do juízo da execução indeferindo pedido defensivo de contagem em dobro da pena cumprida junto ao Presídio Estadual de Alegrete, que restou assim fundamentada (Seq. 120.1, SEEU):

"(...) A DEFESA TÉCNICA requereu a contagem em dobro da pena com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), alegando a situação carcerária da unidade prisional local (mov. 109.1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pleito (mov. 112.1).

É o relato, passo a fundamentar.

Sobre a temática da postulação, o caso de grande repercussão foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus 136.961 - RJ - 2020/0284469-3) no qual restou reconhecida a contagem em dobro de todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu ( Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07052021- Ministro-manda-contar-em-dobro-todo-o-periodo-de-pena-cumprido-em-situacao-degradante-. aspx. Acesso em 11/02/2022).

De fato, são notórios os problemas estruturais dos presídios brasileiros, com a superlotação da massa carcerária e falta de investimentos na área. No entanto, na unidade prisional local diversas medidas foram tomadas para amenizar os problemas enfrentados, senão vejamos:

O Presídio Estadual de Alegrete comporta, após a decisão de interdição parcial, apenas presos no regime fechado e presos preventivos, sendo que os presos dos regimes semiaberto e aberto, caso não transferidos para outras unidades prisionais, são transferidos para prisão domiciliar, de regra, com monitoramento eletrônico. A fim de operacionalizar, inclusive para não ocorrer violação dos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, em caso de ausência de tornozeleiras eletrônicas, restou autorizada a inclusão em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ6A4 9WN9A NKDWJ 8YXPD SEEU - Processo: 8000023-41.2020.8.21.0002 - Assinado digitalmente por MAURICIO MULITERNO THUROW - ***.***.740-81 [120.1] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - Decisão em 11/02/2022 prisão domiciliar com o prazo de 10 (dez) dias para a disponibilização e colocação da tornozeleira pela SUSEPE. Tudo isso, nesse passo, consta no expediente avulso 490.

Além do mais, foram realizadas inspeções presenciais praticamente uma vez por mês desde o início da pandemia (inclusive durante a bandeira preta), sendo sempre informado sobre eventual ingresso de preso com COVID, tendo sido liberadas verbas do Fundo de Penas Alternativas para obras, para a construção de sala de videoconferência e para a aquisição de insumos para enfrentamento da pandemia (https://www.alegretetudo.com.br/ fiscalizacao-no-presidio-revela-projeto-de-reforma-de-celas-padrao-em-alegrete/, https:// w w w . a l e g r e t e t u d o . c o m . b r / inspecao-no-presidio-avalia-o-trabalho-dos-policiais-penais-e-ouve-presos/ e https:// w w w . a l e g r e t e t u d o . c o m . b r / recursos-do-fundo-de-penas-alternativas-possibilitam-novos-espacos-no-presidio-de-alegrete/)

O trabalho da Vara da Execução Penal, por meio do colega titular da unidade, inclusive, restou reconhecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante Ofício 23807-04- CGJ, no qual diz "(...) a Corregedoria-Geral da Justiça não poderia deixar de expressar seu reconhecimento ao trabalho dedicado e competente desenvolvido por Vossa Excelência, especialmente por seu comprometimento e dedicação à execução criminal, visando assegurar o cumprimento da pena privativa de liberdade em condições mais dignas e humanas. Realiza trabalho exemplar na Vara de Execuções Criminais de Alegrete, contribuindo para a redução da elevada população carcerária do estabelecimento prisional local. Teve atuação destacada durante o período de pandemia, preocupando-se com o atendimento da saúde das pessoas presas."

Convém destacar, além do mais, que a DEFESA TÉCNICA, no mesmo pedido em que requereu a contagem da pena em dobro, também requereu a desistência de transferência do apenado de presídio, desejando sua permanência na unidade prisional local, o que demonstra divergência nos argumentos trazidos.

DIANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de contagem em dobro da pena. (...)"

Contra tanto se insurge o agravante.

De pronto, adianto que a irresignação defensiva não encontra amparo legal ou jurisprudencial que comporte o seu acolhimento.

A pretensão aventada no presente agravo vem calcada no argumento de que extensível ao caso sob análise o precedente da Resolução de 22-11-2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), orientação que encontraria amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida nos autos do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 136.961/RJ1.

Necessária breve contextualização.

Por meio da Resolução de 22-11-2018, a CIDH proibiu o ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Estado do Rio de Janeiro, e determinou a contagem em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, salvo nos casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais, dependendo a diminuição da pena, em 50% ou menos, de avaliação por meio de perícia criminológica.

A Resolução emitida pelo Órgão Judicial autônomo, denominada “Medidas provisórias a respeito do Brasil - Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho”, em suas conclusões, especificamente no “considerando” 118, estabelece expressamente que não é competente para influir na política criminal do Estado, mas tão somente na situação concreta, vez que o referido Instituto Penal foi objeto de complexo, exaustivo e particularizado estudo, que envolveu inúmeras inspeções realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, além do exercício do contraditório pela República Federativa do Brasil e da realização de diagnósticos técnicos2.

Nesse sentido, resta evidenciada a aplicabilidade restrita no que tange à determinação de cômputo em dobro da pena, não suprindo a ausência de exame específico sobre as condições do Presídio Estadual de Alegrete a fundamentação trazida pela defesa técnica...

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